quarta-feira, 11 de junho de 2014

OS LIMITES DA TOGA E A ADVOCACIA



Na última sessão do Supremo Tribunal Federal a classe jurídica assistiu estarrecida uma das posturas mais nefastas contra o regime democrático de direito.


O advogado, Dr. Luiz Fernando Pacheco, no exercício da sua profissão teve cerceado seu direito de usar a palavra na Corte Constitucional.

Segundo noticiou os jornais e portais brasileiros, o Ministro Joaquim Barbosa, Presidente do STF, cassou a palavra do advogado, determinado que fosse cortado o som do microfone da sagrada tribunal em meio à manifestação do causídico, para ao final ordenar que os seguranças retirassem do prédio da Corte.

A tentativa do advogado era postular oralmente questão de ordem, rogando que o Presidente do STF e relator do processo, colocasse em pauta processo que patrocinava, já que segundo informações técnicas seu cliente estaria com convalescendo de enfermidade grave.

Não adentro no movediço mérito quanto a forma de postular perante o Supremo, se oralmente ou por escrito, ou mesmo se deveria ser julgado favorável a postulação do causídico, contudo, a atitude do Ministro Joaquim Barbosa demonstra total ausência de equilíbrio para conduzir os destinos do STF.

O tratamento desrespeitoso do Presidente da mais alta Corte do País foi inequivocamente lamentável e reprovável, uma vez que nunca poderia expulsar do plenário da Suprema Corte com uso de seguranças advogado no exercício de sua profissão, pois nos termos da Constituição Federal é indispensável ao exercício da justiça.

Diante da atitude arbitraria a Diretoria do Conselho Federal emitiu nota de repúdio contra o Ministro Joaquim Barbosa, valendo a pena transcreve:

“A diretoria do Conselho Federal da OAB repudia de forma veemente a atitude do presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, que expulsou da tribuna do tribunal e pôs para fora da sessão mediante coação por segurança o advogado Luiz Fernando Pacheco, que apresentava uma questão de ordem, no limite da sua atuação profissional, nos termos da Lei 8.906. O advogado é inviolável no exercício da profissão. O presidente do STF, que jurou cumprir a Carta Federal, traiu seu compromisso ao desrespeitar o advogado na tribuna da Suprema Corte. Sequer a ditadura militar chegou tão longe no que se refere ao exercício da advocacia. A OAB Nacional estudará as diversas formas de obter a reparação por essa agressão ao Estado de Direito e ao livre exercício profissional. O presidente do STF não é intocável e deve dar as devidas explicações à advocacia brasileira.”

Todas as categorias militantes perante o judiciário merecem respeito e o tratamento dispensado ao advogado distancia-se muito da urbanidade exigida aos magistrados em geral pela LOMAN.

Na verdade não é a primeira vez que o Ministro acata a advocacia, dias atrás em processo perante o CNJ atacou a advocacia, criticando a luta pelo aumento do expediente forense. Em outro arrobo de arbitrariedade generalizou a classe advocatícia como se todos os advogados fossem criminosos e formassem conluio com magistrados e promotores. Meses atrás deixou de receber advogados sobre processo sob sua relatoria.

Sempre disse em sala de aula que sem advogado há justiça e aqueles que hoje aviltam os direitos e prerrogativas da advocacia, em curto espaço de tempo aportaram na Casa dos Direitos Humanos e da Cidadania (OAB) para socorrer daqueles que garantem a defesa de todos os cidadãos: Os advogados!

Para esse momento triste e lamentável de tentativa de asfixia da advocacia brasileira, trago trecho do poema “No Caminho, com Maiakóvski”, do poeta Eduardo Alves da Costa:


“Tu sabes, conheces melhor do que eu a velha história.

Na primeira noite eles se aproximam e roubam uma flor do nosso jardim. E não dizemos nada.

Na segunda noite, já não se escondem: pisam as flores, matam nosso cão, e não dizemos nada.

Até que um dia, o mais frágil deles entra sozinho em nossa casa, rouba-nos a luz, e, conhecendo nosso medo, arranca-nos a voz da garganta. E já não podemos dizer nada.”

quarta-feira, 28 de maio de 2014

MARCOS SOUTO MAIOR FILHO É ELEITO PARA ACADEMIA PARAIBANA DE LETRAS JURÍDICAS


 
Na noite de ontem, o advogado e professor Marcos Souto Maior Filho foi escolhido para ocupar a Cadeira nº 14 perante a Academia Paraibana de Letras Jurídicas, cujo patrono é o Dr. Otacílio da Silva Silveira.

Após a escolha o novo acadêmico concedeu entrevista ao Portal, e se disse emocionado com a láurea que recebeu.

“Para mim foi uma surpresa a escolha pelos Acadêmicos da APLJ. Ao longo da minha vida me dediquei, e ainda, me dedico ao estudo do direito. Mesmo jovem já recebi várias homenagens, mas essa tocou o meu coração. Trata-se do reconhecimento a um advogado vive literalmente do sacerdócio da advocacia. Tentarei honrar o nome do meu Patrono, Dr. Otacílio da Silva Silveira, homem de bem e grande economista que muito fez pela Paraíba. Chego á Academia com humildade e com sentimento de eterno aprendiz. Consagro a escolha a minha esposa, filhos e familiares.” Disse novo Acadêmico Souto Maior Filho.

Trajetória do Agraciado

Marcos Souto Maior Filho é doutorando em direito pela Universidade Nacional de Lomas de Zamora – UNLZ (2008), Especialista em Direito Constitucional pelo Centro Universitário de João Pessoa (2003), Especialista em Direito Eleitoral pela Universidade Potiguar (2003), Possui graduação em Direito – Institutos Paraibanos de Educação (2002). Advogado militante com mais de 10 (dez) anos de atividade, com experiência na área de Direito Constitucional, Eleitoral e Administrativo. Perante a OAB-PB, exerceu a Presidência da Comissão Permanente de Direito Eleitoral e Parlamentar e foi membro da Comissão de Prerrogativas, sendo hoje Conselheiro Seccional da OAB-PB e Membro da Comissão Nacional de Direito Eleitoral perante o CFOAB. Souto Maior Filho também é autor do livro: “Direito Eleitoral – Lei da Compra de Votos e a Reforma Eleitoral, contexto constitucional e aspectos práticos”, pela Editora Juruá, com primeira edição esgotada.

O Acadêmico exerceu cargos no Poder Judiciário, dentre eles Coordenador de Jurisprudência do TRE-PB, Assessor Chefe da Corregedoria Regional Eleitoral do TRE-PB e Secretário da Escola Judiciária da Justiça Eleitoral na Paraíba. E recentemente foi escolhido na lista tríplice e concorre a uma vaga de Juiz Eleitoral Substituto do TRE-PB.

Marcos Souto Maior Filho já recebeu vários outros prêmios e comendas dentre eles: A “Medalha de Mérito Eleitoral” na classe de colaborador do TRE-DF em 2004; o prêmio “Melhores da Advocacia Brasil” em 2006; a “COMENDA JK” em 2007; o prêmio “TOP CLASSE” em 2010; a “MEDALHA AMIGOS DA MARINHA” em 2011; a “MEDALHA DE HONRA AO MÉRITO LEGISLATIVO – Senador Humberto Lucena” em 2012 e o Título de Cidadania do Município do Conde-PB em 2012.
A solenidade será marcada para pelo Presidente da APLJ, em sessão especial nos próximos dias.

(Fonte: Portal PB Agora)

segunda-feira, 26 de maio de 2014

O POLÊMICO EXPEDIENTE FORENSE


 
Nos últimos dias do mês de maio, se discute abertamente, no meio jurídico paraibano sobre radical mudança no expediente forense na Paraíba. A proposta apresentada pelo Judiciário Paraibano é para radicalmente alterar o horário de expediente das doze às dezenove horas. A inovação consiste em iniciar às sete horas e o terminando às quatorze horas.


O Tribunal de Justiça da Paraíba tenta justificar a mudança do expediente pela ausência de segurança no Estado e, pela economia cerca de quarenta mil reais mensais, conforme parecer no processo administrativo nº 346.304-4.

 
Os operadores da justiça receberam com restrições, para tanto, o Conselho Seccional da OAB-PB aprovou moção contrária ao projeto da aludida resolução, do pleno do TJ-PB. Daí, foi iniciada campanha de mobilização dos advogados, estagiários, professores de direito e o povo em geral, hoje denominando a alteração de verdadeiro retrocesso.

 
As justificativas contrárias residem no fato do horário dever ser durante os dois turnos, assim como as principais repartições públicas do Brasil, já que o horário corrido de expediente não é suficiente para os jurisdicionados.

 
O Tribunal paraibano já experimentou a dupla jornada de expediente forense, entretanto, chegando o período do racionamento de energia elétrica, em 2003, os apagões serviram de justificativa para expediente corrido. Advogados e o povo estão habituados ao expediente com turno da tarde, que não é o ideal, mas até que se instale no período da manhã e tarde será menos prejudicial que a mudança proposta atualmente.

 
A economia defendida com a mudança do horário de expediente é ínfima, diante do prejuízo da prestação jurisdicional na Paraíba, que além de ser a mais cara do mundo em algumas modalidades de ações, vem pecando no campo da celeridade.

 
Os processos continuam em marcha lenta, o atendimento deixa muito a desejar, com o povo a cada vez mais reclamando do alto custo e da ausência de eficiência da prestação jurisdicional. O TJ-PB tem até se esforçado para tentar minimizar os problemas da administração da justiça, mas com injustos e ilegais cortes orçamentários tem dificultado o equacionamento do interminável problema.

 
As comarcas de João Pessoa e Campina Grande são as maiores do Estado e os juízes que lá funcionam servem para minimizar a ausência de magistrados em outras comarcas, em eventuais substituições.

 
Hoje é possível tais substituições, pois em João Pessoa e Campina Grande os horários são distintos das outras comarcas, que funcionam no período matutino, mas com mudança pretendida não será mais viável. Assim, o Judiciário sem orçamento não poderá servi-se das substituições, já que concurso público há anos não é realizado.

 
Para o OAB-PB a mudança do turno do horário de expediente forense, ocasionará redução do período de expediente, pois dificilmente os trabalhos iniciarão às sete horas da matina, ao passo que quase que impossivelmente os funcionários irão sair às duas horas para almoçar.

 
A advocacia teme que o expediente na prática seja fixado das oito às doze horas, o que impedirá boa prestação de serviço, fazendo com que os processos fiquem ainda mais lentos.

 
Doutra banda, questão legal também milita contra a mudança, pois na ADIn nº 4598, que tramita no Supremo Tribunal Federal, existe liminar concedida pelo Ministro Luiz Fux, com força erga omnes (para todos) determinando que “os tribunais brasileiros devem manter, até decisão definitiva do STF, o horário de atendimento ao público que já está sendo adotado nos seus respectivos âmbitos, sob pena de eventual prejuízo aos usuários do serviço público da Justiça, em particular para a classe dos advogados.”

 
Para o Presidente da OAB-PB, Dr. Odon Bezerra, a mudança de horário é um retrocesso, que levará a choque de horário com as audiências dos juizados especiais e Justiça do Trabalho, sendo enfático em nota oficial da instituição: “combateremos veementemente qualquer modificação no já exíguo regime atualmente empreendido.”

 
A esperança da advocacia é a contramachar dos Desembargados do TJ-PB, para manter o horário atual, enquanto que não aparecem alternativas para aumenta-lo para dois expedientes, o que seria o ideal. Em permanecendo o impasse a querela desaguará no Supremo Tribunal Federal.
 
 
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domingo, 13 de abril de 2014

FIM DO CAIXA DOIS?


Um largo passo vem se ajustando para ser levado a efeito pelo Supremo Tribunal Federal, que patrocinado pela OAB, ante a inércia orquestrada do Congresso Nacional, teimoso em não votar ampla reforma política, poderá ainda nestes ano ser declarada a inconstitucionalidade de dispositivos das leis 9.504/97 e 9.096/95, impedindo o financiamento de campanha através de doações de pessoas jurídicas.

A decisão segundo a melhor interpretação constitucional, não ataca o princípio da anualidade eleitoral posto no art. 16 da Constituição Federal de 1988, valendo, ao nosso sentir, para as eleições de 2014, pois a limitação de inovação legislativa reserva-se apenas para normas complementares ou ordinárias, e não para o controle de constitucionalidade.


A mídia vem acolhendo como favorável ao Brasil a decisão do STF na ADI nº 4650, proposta pelo CFOAB, no sentido de trazer mais equilíbrio nas eleições, mitigando a doação de pessoas jurídicas, sob o palio de impedir a troca de favores entre poderosos grupos econômicos e os então candidatos.

Em que pese tal entendimento, cumpre observar, mesmo percebendo a necessidade de aprofundamento ao debate sobre o “financiamento de campanha”, que a simples proibição de doações de pessoas jurídicas não acabará, sem que haja forte fiscalização, a prática nefasta do “caixa dois”.

Eis que sempre será fácil, por “baixo dos panos”, ser repassados valores por pessoas jurídicas, sem que haja a declaração nas prestações de contas de campanha, pois assim ocorrer hodiernamente em vários rincões do Brasil.

Esses valores, não declarados, serviram infelizmente para corrupção eleitoral, sendo canalizado os  possíveis de declaração, aqueles realizados por pessoas físicas (proprietários, sócios e empregados graduados das empresas), para os pagamentos das despesas lícitas.

A grande quimera seria um financiamento público total das campanhas eleitorais, que mesmo assim, não seria um empecilho absoluto, pois sempre haverá aos criminosos a engenhosidade para tentar burlar a lei.

Em outras palavras, a simples obliteração do financiamento das pessoas jurídicas perante as eleições não será o remédio para extirpar a corrupção eleitoral do processo eleitoral. É preciso fiscalizar ainda mais, punir os corruptos, impedir os acordos políticos obscuros, pois o dinheiro com ou sem proibição continuará existindo no processo eleitoral.

Decisão, ainda, não é final, já que pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu, o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4650, em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questiona legitimamente dispositivos da atual legislação que disciplina o financiamento de partidos políticos e campanhas eleitorais pelas Leis nº 9.096/95 e 9.504/97.

Iniciado em dezembro de 2013, o julgamento foi retomado no último 02/04/2014 com voto-vista do ministro Teori Zavascki, que abriu divergência para considerar constitucional a doação por pessoas jurídicas, sendo, interrompido pelo pedido de vistas do Ministro Gilmar Mendes.

Votaram pela declaração de inconstitucionalidade os ministros Luiz Fux (relator), Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Joaquim Barbosa (presidente), Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, formando a maioria do plenário, resta aguardar o voto vista do Ministro Gilmar, e esperar se haverá eventual modulação na aplicação da restrição de doações de pessoas jurídicas,  ou seja, se valerá já para essas eleições 2014 ou apenas para 2016.


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terça-feira, 1 de abril de 2014

Novos conselheiros da OAB-PB são eleitos



A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba (OAB-PB), realizou, no início da noite desta sexta-feira (28), Eleições Suplementares para escolher um membro efetivo e três membros suplentes do Conselho Estadual. As eleições, de forma indireta, ocorreram durante reunião ordinária do Conselho.
O conselheiro titular eleito foi o advogado  Carlos Octaviano de Medeiros Mangueira. Já os novos conselheiros suplentes são Adelmar Azevedo Régis, Marcos Antônio Souto Maior Filho e Raoni Lacerda Vita.
O mandato dos eleitos terá início em abril de 2014 e término em 31 de dezembro de 2015.
A comissão eleitoral formada para organizar as eleições suplementares, composta pelos advogados Marcelo Figueiredo (presidente), Luciano José Nóbrega Pires e Francisca Lopes Leite Duarte, destacou a organização do pleito.
(fonte www.oabpb.org.br)

A (IN)ELEBIGILIDADE DE CÁSSIO




Tema indiscutivelmente, árido e explosivo, que mexe com o sentimento político-partidário na próxima sucessão governamental da Paraíba, chamando atenção de todo país. Diante dos acontecimentos nos últimos dias, resolvi debruçar-me no movediço, desenvolvendo análise jurídica sobre o caso da (in)elegibilidade do Senador Cássio Rodrigues da Cunha Lima.

É do conhecimento público que Cássio foi condenado, inclusive, sendo cassado seu mandato ainda para os fatos referentes às eleições de 2006 e, de lá para cá se passou quase 08 anos do acontecido.

Hoje, em pleno ano eleitoral, mais uma vez, discuti-se a existência de condições de elegibilidade para o senador tucano, que daria passaporte à disputa eleitoral ao cobiçado cargo de governador da Paraíba. Então vejamos:

Cássio foi cassado pelo processo eleitoral do ano de 2006 e, já nas eleições de 2010 teve seu registro de candidatura deferido pelo Supremo Tribunal Federal, em processo relatado pelo eminente ministro Joaquim Barbosa.

A decisão que cassou aquele mandato aplicava ainda, restrição de inelegibilidade por três anos. A condenação neste patamar foi levada a efeito, porque para Lei das Inelegibilidades (LC nº 64/90), de então, a restrição poderia ser aplicada em até 03 anos.

Foi no ano de 2010, durante o microprocesso eleitoral, que fora promulgada a polêmica Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010), que trazia em seu bojo maior rigorismo e aumentava a possibilidade da aplicação de inelegibilidade, para até 08 anos.

Particularmente, analisando friamente o caso entendo que o senador paraibano é elegível para disputar qualquer cargo nas próximas eleições, inclusive, o de governador.

A discussão aqui é jurídica, sendo possível explicar com certa facilidade!

As decisões nas AIJE’s, nºs 215 e 251, que tramitaram perante o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba discutiram fatos relativos às eleições de 2006, que se diga de passagem, foram realizadas em dia 1º de outubro daquele ano.

Nos acórdãos ficaram consignados expressamente o prazo de inelegibilidade por 03 anos, contados, segunda a legislação, a partir do dia da eleição. Seguindo esse critério as restrições à elegibilidade teriam sido cumpridas em 02 de outubro de 2009, o que levaria, portanto, à plena condição de elegibilidade de Cássio Cunha Lima.

No que diz respeito ao início do prazo do cômputo da inelegibilidade, recentes precedentes do Tribunal Superior Eleitoral reconhecem que o momento de contagem da restrição de inelegibilidade é a partir da eleição. São eles: o Recurso Especial nº 74-27, originário do Município de Fênix-PR e o Recurso Especial nº 93-08, proveniente do Município de Manacapuru-AM.

Fato de extrema relevância é que no próprio acórdão do Ministro Joaquim Barbosa, então relator do recurso de Cássio perante o Supremo Tribunal Federal, reconheceu o cumprimento da restrição à elegibilidade, já quando analisava os requisitos para ao cargo de Senador da República, valendo a pena transcrever:

“Outra circunstância relevante, que sobressai no voto-vista então proferido pelo Min. Ricardo Lewandowski, é que o prazo da inelegibilidade imposto ao candidato por abuso de poder já teria se esgotado à época da apreciação do registro, uma vez que os três anos teriam sido contados desde 2006, ano em que realizadas eleições para governador.” (RE 634.250 AgR/PB)

A decisão naquele momento já sepultava, também, a possibilidade de aumentar a restrição de três para oito anos, quando o Ministro Joaquim Barbosa, asseverou:

“Quanto a esse aspecto, é importante esclarecer que a circunstância de ter ou não havido trânsito em julgado da condenação proferida pela Justiça Eleitoral mostra-se, no caso concreto irrelevante considerando que somente o candidato Cássio Rodrigues da Cunha Lima interpôs Recurso Extraordinário e posteriormente, Agravo de Instrumento para este STF, o fato é que essa condenação encontra-se preclusa, uma vez que do julgamento do Agravo de Instrumento por esta corte não poderia resultar aumento do prazo de inelegibilidade que já foi cumprindo, sob pena de ferir o princípio non reformatio in pejus.” (RE 634.250 AgR/PB)

Aos apaixonados pelo rigor da lei, é preciso registrar, que mesmo aplicando-se a nova regra da Lei da Ficha Limpa (LC 64/90, artigo 1º, I, ‘j’), aumentando o prazo de 3 para 8 anos, o Senador Cássio terá cumprido sua restrição em 02 de outubro de 2014, dias antes ao processo eleitoral, que será em 05 de outubro de 2014.

De um jeito ou de outro, defendo que a regra da Lei das Inelegibilidades possibilita o cotejamento das provas e circunstâncias para realizar dosimetria da restrição, sendo fixada em até 8 anos, e, não objetivamente apenas em 8 anos.

Desta forma, respeitando os entendimentos contrários e independe de qualquer discussão política, entendo que Cássio Rodrigues da Cunha Lima é elegível para qualquer cargo nas eleições de 2014.


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terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

PROCESSO VIRTUAL E O ACESSO A JUSTIÇA

 
 
Sempre participo e gosto de reunião para discutir e avaliar processos de maior repercussão nos trabalhados em nossa banca advocatícia.

A primeira observação do chefe do escritório, meu pai, foi à dificuldade que sofreu para postular judicialmente através do novo sistema PJE – Processo Judicial Eletrônico, que exige realização de treinamentos de todos os profissionais que compõem nossa sociedade.

As observações do mestre trouxeram preocupação, em razão da exigência legal de um Certificado Digital, para peticionamento eletrônico de todos, significando prejuízo no acesso à justiça, e, com certeza os advogados mais modestos e de poucos recursos ficarão, simplesmente, impedidos de advogar.

O ministério da advocacia é a última trincheira da cidadania. Somos nos, os advogados, que lutamos quando não há mais nenhuma esperança ou solução na forma de composição.

Certa vez me deparei com o enfraquecimento da função jurisdicional, pela atuação da modernidade, diante de decisão do Pleno do TRE-PB, o então Corregedor, Dr. Marcos William de Oliveira, viu-se impedido de restabelecer títulos eleitorais cancelados irregularmente, pois o cadastro nacional de eleitores tinha sido fechado.

Eis que, os técnicos da Justiça Eleitoral explicaram ao magistrado que, mesmo existindo decisão relativa à liberação dos títulos, o fechamento do cadastro nacional de eleitores do Brasil impedia esses eleitores votar.

Diligente o então Corregedor Eleitoral da Paraíba partiu para Brasília para exigir a reabertura do sistema eleitoral e dar pleno e efetivo cumprimento à decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba que chancelava a legalidade das inscrições.

E a decisão foi finalmente cumprida!

Perante o TRT da 13ª Região-PB, atualmente, é quase impossível, por exemplo, o peticionamento convencional para impetração de Mandado de Segurança e dentre outras medidas, só é possível pelo sistema PJE.

A realidade demonstra que bom número de advogados não têm condições financeiras suficientes para arcar com o alto custo da modernidade idealizada pela cúpula do judiciário brasileiro, sem que fosse criada linha de financiamento para advogados.  com custo bancário mínimo.

Nosso escritório tem recebido colegas desejosos de pedir auxílio para ter o direito de exercer sua profissão, pelo simples fato de não terem certificado digital, ou simplesmente pagar o alto custo da modernidade, costurada nos gabinetes brasilienses.

Além do mais, também nos deparamos com paralisações do sistema de controle processual da TJ-PB, inclusive vezes muitas, os Juizados Especiais simplesmente não funcionam.

As portas da Justiça deveriam sempre estarem de portas escancaradas para que a maior parte da advocacia do Brasil, sem recursos para obter os beneplácitos da precipitada modernidade, ao exercício regular e livre da profissão assegurada pelo art. 133 da Carta Magna Cidadã.

É dever inadiável do Poder Judiciário, a garantia do pleno funcionamento de todos os sistemas informatizados que hoje escravizam tanto advogados como jurisdicionados.

No mais recente Colégio de Presidentes da OAB, realizado no Estado da Paraíba, foi exarado manifesto clamando pela valorização da advocacia, dos honorários e, principalmente, com profundas reflexões quanto a precipitada implantação do sistema de peticionamento eletrônico pelo PJE, mantendo a inclusão de todos nos seguimentos da advocacia, sem exclusão segregracional de quem quer que seja.

Fica o brado pelo respeito e inclusão da advocacia que exige a vigência da dignidade da pessoa humana, impedindo que implantação açodada de processo eletrônico limitando o acesso a justiça, para garantir a todos profissionais o direito/dever de defender os oprimidos, mesmo que alijados e impossibilitados financeiramente de obter os beneplácitos da modernidade.

A advocacia é ato privativo do advogado, e a estes deve ser garantido o exercício amplo e irrestrito, modernidade sem inclusão é clausura e obliteração o exercício da cidadania. Nunca se esqueçam, não há Justiça sem a combativa advocacia!

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