O afastamento de função do prefeito João Idalino, da cidade de Dona
Inês, durou apenas 15 dias. Foi o que informou o advogado de defesa do
gestor, dr. Marcos Souto Maior Filho.
Ainda de acordo com dr.
Marcos, após a cassação, ele juntamente com dra. Gabriela Rollemberg
interpuseram Recurso Especial para que o processo fosse remetido ao TSE,
bem como, propuseram Medida Cautelar para retorno imediato do gestor ao
cargo.
O processo foi distribuído ao Ministro Og Fernandes do Tribunal Superior Eleitoral, que deferiu a liminar em medida cautelar, suspendendo os efeitos da decisão do TRE-PB e determinando imediato retorno de João Idalino ao cargo.
Dr. Marcos Souto Maior Filho foi categórico ao reconhecer o acerto da decisão do Tribunal Superior.
“O
TRE-PB por maioria apertadíssima de um voto mudou entendimento firmado a
mais de uma década. A guinada de 180º fui justamente após absolver os
prefeitos de Bananeiras, Riachão e Tacima referente as eleições de 2016 e
no caso do Empreender do Governo do Estado referente a eleição de 2018.
Para mim casos iguais devem ser decididos de forma igual. O caso de
Dona Inês não pode ter tratamento deferente, máxime quando não existe
qualquer comprovação de abuso de poder político ou compro de voto. O TSE
fez Justiça!” comemorou.
Após a decisão a justiça eleitoral deu
posse ao Prefeito João Idalino, que ouvido pelo Portal, reclamou do
estrago feito na prefeitura durante o seu afastamento.
“Prejuízo
muito grande na prefeitura de Dona Inês, em 15 dias cometeram demissão
em massa de contratados e comissionados, revogaram contratos
indispensáveis realizados em processo licitatório, além de realizarem
compras desnecessárias. Quem sofre com isso é o povo, principalmente no
período de pandemia. Vamos juntar os cacos, refazer metas e continuar
nossa administração austera” declarou.
ENTENDA O CASO
O
Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba após dar guinada no entendimento
consolidado a quase 12 anos, por maioria apertada de 4 x 3, havia
cassado o mantado do prefeito e do vice-prefeito de Dona Inês, por
suposto benefício eleitoral advindo de doações realizada no ano
eleitoral (2016) pelo ex-prefeito de Dona Inês, Antônio Justino.
O
voto condutor foi do atual Presidente do TRE-PB, desembargador José
Ricardo Porto, que entendeu que os decretos de calamidades não têm o
condão da possibilitar doações indiscriminadas no município, tendo sido
seguido pelos juízes Arthur Fialho, Marcio Maranhão e pelo desembargador
Joas de Brito.
Seguindo os precedentes de décadas da Corte,
votaram pela legalidade das doações os juízes Antonio Carneiro de Paiva,
Michelline Jatobá e Sérgio Murilo, que apontaram que no caso de Dona
Inês existia lei municipal autorizando os gastos, presença no orçamento
no exercício anterior ou decreto de calamidade pública.
Esse entendimento foi o seguido pelo Ministro do TSE.
“Ora,
tal como assentado pelo autor na exordial, é possível verificar, à luz
dos referidos excertos acima transcritos, a existência de lei genérica
que autorizaria a realização do programa social, havendo divergência
apenas quanto aos requisitos específicos para a sua implementação.
À
primeira vista, portanto, considerando a existência dessa lei genérica,
entendo que o enquadramento jurídico constante do voto vencido
mostra-se mais consentâneo com o entendimento firmado por esta Corte
Superior acerca matéria, no sentido de que “[…] a regra do § 10 do art.
73 da Lei nº 9.504/97, ao estabelecer como exceção os programas sociais
previstos em lei, não exige que haja norma específica e única para
tratar do programa social, o qual pode estar contido em leis gerais […]”
(REspe nº 719-23/RJ, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em
25.8.2015, DJe de 23.10.2015) e, inclusive, constar da própria lei
orgânica da municipalidade.”
No caso de Dona Inês existia lei
municipal autorizando doações desde o ano de 2001 e outra no ano 2014
regulamentando o processo de ações e assistência social, além de
decretos de calamidade do governo federal, estadual e municipal o que
para Dra. Gabriela Rollemberg preenche todos os requisitos da lei
eleitoral.
“No caso do João Idalino, todos os requisitos da Lei
das Eleições estavam presentes. Existia lei autorizando as dações,
processos formalizados pelo serviço social e assistencial, programa
executado no exercício financeiro anterior ao pleito, além de existir
decreto de calamidade pública. A decisão merecia ser reformada e a
justiça foi feita” asseverou.
PB Agora
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