terça-feira, 12 de abril de 2016
A EXCELÊNCIA PARDA
Recebi na manhã de ontem a crônica do meu Pai, Des. Marcos Souto Maior, que ante a primosidade do texto e qualidade da pena, ouso em replicar na minha coluna do PB Agora:
Eis que, muito em voga nos dias atuais, reaparece escancaradamente, a política no Planalto brasileiro, borbulha nos caldeirões de seguidos escândalos e escândalos, sob o comando de excelências pardas notáveis e muito ativos até, que achei dedicar numa releitura apurada na vetusta das eminências intocáveis, dos períodos áureos franceses. Sempre foram pessoas que se julgam e arrotavam poder na cara, para influenciar governantes abestalhados e até mesmo, chefes de estados sem pulso para comandar seu povo. Nas histórias antigas, diziam que homens desse tipo, eram iguais a um cão chupando manga, para se alimentar do sangue da pessoa e, depois cuspir enxugando com o lenço da vitória. Também se escondiam maliciosamente, atrás de belas cortinas das janelas das salas e, até do quarto dos casais, onde a intimidade da família passavam para serem memorizadas pelos espertos artistas e, para aplicação de óleo em telas pintadas, quando ainda não existiam fotografias... Daí, o saudoso escritor, poeta e dramaturgo brasileiro, Orlando Neves, em seu “Dicionário das Origens das Frases Feitas”, seriam aqueles que, dissimuladamente ocultam secretamente, influenciam quem detém poderes de mando, sem se dar a conhecer. A importância ficou com um emérito Assessor e Conselheiro, ativo e capcioso nos bastidores sem oficialidade que lhes mostramos, aos leitores.
Seguindo a história, a primeira pessoa que foi conhecida por tal designação pública, foi o modesto frade capuchinho francês Père Joseph, em vida secular sendo apenas, François Leclerc de Tremolay, viveu entre os anos 1577 e 1638, notabilizou-se por ter exercido de principal conselheiro do grande e inolvidável, Cardeal Richelieu, mesmo sem ter funções especiais na restrita, Corte do Direito. Nosso herói passou a ser conhecido nas rodas francesas sob a conduta de ‘éminence grise’, em razão dos famosos e alinhados trajes beges, que chamavam atenção de quem ouvisse suas palavras ou ainda, atuando nos bastidores do poder sem qualquer oficialidade. E a rígida disciplina estipulada do mestre e arquiteto do absolutismo francês, Duque de Richelieu, aliou-se aos protestantes e traspassou para a Europa a fim de assegurar a tranquilidade do seu povo, chefiando o Conselho do rei. Exemplo meritório, sim, de uma excelência parda nos áureos tempos de 1624, deixando um tesouro para o mundo, com seu “Testamento Político”, peça histórica impecável para os estudiosos.
Na política brasileira, um tanto pecaminosa, tinha também o gosto doce das eminências pardas e, logo transmudou completando com a palavra ‘excelência’, vieram para caracterizar um sujeito sem escrúpulos, mesmo assim, também era de muita inteligência, agilidade e conversadora que,não detém cargo supremo oficial contudo, sempre esteve nos locais e oportunidades maiores do poder, sem deixar qualquer mancha de usurpação, por ser o verdadeiro todo poderoso, no âmbito de tudo que se passa, por dentro e por fora, no governo escalado. Interessante, que ninguém ousava escacaviar os documentos secretos, felinamente jogados entre sonhos e desejos pessoais. E, a qualquer custo ele obtém desvios de verbas importantes para um povo faminto e sofrido, a exemplo da educação, saúde, habitação e segurança pública. Muitos homens de linha brasileira séria, a partir de 1964, podemos destacar: Roberto Campos, Delfim Netto, Golbery do Conto e Silva, Alfredo Buzaide, Petrônio Portela, Leitão de Abreu e Mário Andreazza. A vida continua e as excelências pardas, continuam mandando, seja qual forem os seus partidos. Restamos a esperança de Santo Agostinho, com seu eloquente texto imortalizado a dizer: “Pois o Deus Todo-Poderoso por ser soberanamente bom, nunca deixaria que qualquer mal existir nas suas obras se não fosse bastante poderoso e bom para fazer o bem do próprio mal."
Breve informações sobre o autor da crônica: Marcos A. Souto Maior é natural de João Pessoa (PB), onde nasceu em 31/05/1946, e reúne um vasto currículo. Advogado inscrito na OAB-PB sob no 1.032, é Desembargador do Estado da Paraíba aposentado, tendo exercido os cargos de Vice-Presidente e Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, Presidente e Vice-Presidente do TRE-PB, Presidente do Conselho Superior da Magistratura da Paraíba, Presidente das Câmaras Criminal e 1ª Cível do TJPB, Governador interino do Estado da Paraíba, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo da Paraíba, Secretário de Serviço Social da Paraíba, Procurador Autárquico da Superintendência de Obras do Estado - SUPLAN, Procurador da CINEP - Companhia de Industrialização do Estado da Paraíba, Vice-Presidente da OAB-PB, Conselheiro seccional da OAB-PB e Diretor da Faculdade de Direito da UNIPÊ. Hoje atua como advogado parecerista e professor universitário, sendo o Diretor-Presidente da Souto Maior Consultoria S/C.
segunda-feira, 21 de março de 2016
O novo CPC e o Direito Eleitoral
Na verdade muita coisa trazida pelo novo texto legal tratou apenas de organizar o sistema processual e dar voz a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, e, principalmente, do Superior Tribunal de Justiça.
O CPC de 1973 era dividido em cinco livros (conhecimento, execução, cautelar, procedimentos especiais e disposições finais e transitórias), já o novo CPC é divido apenas parte geral e parte especial, subdivido em títulos, trazendo melhor sistematização.
O Código de Processo Civil é norma nacional e traz luzes a todos os ramos especializados do direito, dentre eles o direito eleitoral.
Os eleitoralistas de um modo geral padecem com uma jurisprudência flutuante e um sistema volátil quase sempre comaltado por resoluções do TSE, o que traz insegurança jurídica para os jurisdicionados.
Sou um defensor efusivo do novo CPC, e, no plano da estabilização jurisprudência, por súmulas vinculantes e decisões repetitivas, será muito bom para o direito eleitoral, vacilante quanto a esse aspecto.
A pergunta com maior clamor e pujança dos aplicadores do direito reside na repercussão do novo CPC nas relações e processos eleitorais.
Contudo, é no artigo 15 do novo CPC que resta plasmado claramente a resposta, vez que ‘na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente’.
Em outras palavras, não somente o CPC supre as lacunas, como também permite que o novo texto seja utilizado para dar nova interpretação a dispositivo do ramo do direito especializado, pois as expressões supletividade e subsidiariedade presentes no art. 15 do novo CPC autorizam ampla aplicação.
O novo CPC é aplicável ao direito eleitoral e repercutirá diretamente nos processos, inclusive, tendo aplicação imediata, valendo-se os magistrados, membros do ministério público e advogados dos princípios lá estabelecidos, que, diga-se de passagem, são muito importantes para o processo e a efetividade do mesmo.
Assim, os princípios e normas gerais dispostos nos artigos 1º ao 15 do novo CPC (livro I) são aplicáveis ao direito eleitoral. Cite-se por relevância, a importância da aplicação dos princípios da duração razoável do processo, da fundamentação das decisões, da proporcionalidade e razoabilidade, além do novel princípio da cooperação processual, muito caro ao Direito Eleitoral.
Aplicáveis imediatamente também o as normas dispostas nos artigos 16 à 317 do novo CPC, que tratam de regras de competência (Livro II), juiz e partes (Livro III), forma do ato processual (Livro IV), tutela provisória (Livro V) e formação, suspensão e extinção do processo (Livro VI), por serem normas gerais, subsidiárias e supletivas ao direito eleitoral na exata dicção do art. 10 da Lei 13.105/2015.
Entretanto, um artigo em especial da Lei das Inelegibilidades que dá carta branca ao julgador, vem sendo questionado, ante a existência de antinomia. Trata-se do art. 23 da Lei Complementar nº 64/90, que autoriza o juiz ou “O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”.
O referido dispositivo macula expressamente as disposições do artigo 10 do novo CPC, quando por ele é vedado ao magistrado utilizar como razão de decidir fundamento que não tenha sido oportunizado ampla defesa e contraditório.
Digno de registro é a Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, que causou perplexidade na comunidade defensora do novo CPC, já que expressamente estabeleceu a inaplicabilidade de normas da Lei 13.105/2015, desrespeitando as disposições expressas do art. 15 do citado diploma.
Pelo que se vê, muita coisa ainda está nebulosa nessa hoje movediça seara, só o tempo poderá trazer luzes e dizer qual o caminho a ser traçado. A essa modesta crônica resta o papel de iniciar timidamente os debates doutrinários.
sexta-feira, 25 de dezembro de 2015
QUE VENHA 2016!
O ano de 2015 acaba com a sublime sensação de que
deveria ter passado mais rápido, devido a inquestionável recessão que assola o
nosso país tropical, hoje padecendo fortemente com um misto de reflexo da
“crise internacional” e falência administrativa do Executivo Federal.
Os chefes dos poderes públicos municipais, pequenos
e médios empresários e comerciários gritam aos quatro cantos a queda de receita
e o aumento vertiginoso dos custos operacionais em todos os setores.
Os autônomos e empreendedores em geral esquentam a
cabeça na tentativa de se reinventarem para atrair novos clientes e, assim,
manterem-se na triste certeza de que no ano o qual alvorece muito mais batalhas
serão travadas, com aumento de salario mínimo, da mensalidade dos colégios e
planos de saúde, sem falar que logo no início do ano deverão arcar com o
prejuízo da irresponsabilidade fiscal estatal com o pagamento dos elevados
impostos.
Nesse particular, cabe um pouco “puxar a sardinha”
para tratar da preocupação da comunidade jurídica e advocatícia, já que o judiciário
como última trincheira do cidadão, vem penando com a carência de servidores e
magistrados, levando a exacerbada morosidade na prestação jurisdicional.
No nordeste paraibano a preocupação ainda é maior,
vez que a seca castiga severamente os produtores rurais que partem ao
abastecimento de carros pipas e a consequente venda dos animais a preços de
banana, ante a escassez de água.
As perspectivas econômicas no cenário desenhado no
Cone Sul não demonstram, infelizmente, retorno em curto espaço de tempo ao
crescimento do Brasil, que depende de ajustes internos e ajuda internacional.
O Brasil indiscutivelmente vem passando por
adversidades particulares, enfrentando recessão profundas, combinadas com uma
inflação relativamente elevada. Com característica econômica de exportação de
commodities, o qual deve passar por alguma melhora na atividade em 2016, se os
preços desses itens não caírem mais.
A recuperação econômica é mais fácil nas economias
avançadas, mas a estagnação do comércio global e a deterioração das condições
dos mercados financeiros estão limitando as perspectivas de crescimento de
economias como a brasileira.
Como se vê, o cenário é desolador e preocupante
para todos os setores, cabendo aos brasileiros elevar as preces ao nosso bom
Deus para como grande arquiteto do universo trazer luzes ao nosso Brasil no
intuito de que se cumpra a eterna quimera.
Na realidade, forte não é aquele que nunca vai
cair, mas justo aquele que sempre vai conseguir se levantar. Vejo o Brasil com
uma nação forte, não faz muito tempo que tínhamos uma recessão pesada, com
inflação galopante e vertiginosa queda no poder aquisitivo. Para nós
brasileiros, o importante é nunca desistir. Essa é a essência de todas as
pessoas verdadeiramente fortes.
Particularmente, ao longo da vida, muitas pessoas
tentam nos desencorajar e esgotar nossas forças. Até o olho gordo de alguns
causam tristeza em nossa caminhada, contudo não devemos perder tempo com elas,
muito pelo contrário, devemos levantar a cabeça e seguir adiante.
Como sabiamente asseverou o Presidente Abraham
Lincoln: “ser feliz não é ter uma vida perfeita, mas deixar de ser vítima dos
problemas e se tornar o autor da própria história”. Que venha 2016, pois
estaremos preparados para vencer todos os obstáculos e possíveis adversidades.
segunda-feira, 26 de outubro de 2015
PROFUT – INTERVENÇÃO NO FUTEBOL
O futebol brasileiro passa por
seria crise institucional e de credibilidade, desde os escândalos da FIFA
envolvendo dirigentes do futebol brasileiro, passando pela derrota acachapante
de sete gols para a impecável seleção germânica.
Em meio a esses problemas a
Presidente da República, Dilma Rousseff, baixa a Medida Provisória nº 669/2015,
que tinha a finalidade de possibilitar ampla reforma nos clubes de futebol
brasileiros, trançando Programa de Modernização da Gestão e Responsabilidade
dos dirigentes dos clubes.
Com grande apelo financeiro do
financiamento da divida em 20 anos para os clubes brasileiros, a Medida
Provisória 6696/2015 foi votada no Congresso Nacional e transformada na Lei
Federal nº 13.155/2015.
A proposta avançou tanto, que de
forma inconstitucional interferiu em matérias de administração e deliberação interna
e direta dos clubes e das federações de futebol, que, muitos deles, não recebem
qualquer valor ou incentivo público, como o caso da Federação Paraíba de
Futebol.
O PROFUT estabelece parcelamento
dos débitos federais em 240 meses (20 anos) com redução de multa em 70%, além
de 40% nos juros e isenção (100%) total nos encargos das dívidas, o que cresceu
os olhos dos cartolas brasileiros.
Do outro lado o PROFUT exige que
os clubes acabem com o instituto da reeleição, altera o colégio eleitoral para
incluir os atletas nas eleições internas, além, de penalizar com rebaixamento o
clube que não tenha certidão da Receita Federal, da Procuradoria da Fazenda e
FGTS.
Assim, segundo a Lei 13.155/2015,
se o clube ganhar o campeonato paraibano, mas não conseguir pagar suas contas e
tributos, deverá ser rebaixado para a segunda divisão ou divisão inferior a que
se classificou.
O PROFUT proíbe que sejam
firmados contratos ou antecipe receitas que ultrapassem o mandato dos
dirigentes, e obriga aos clubes que tornem os ingressos a preços populares. No
mais, basta que seja atrasado parcelas ou atrasar o pagamento corrente, para
perder todos os benefícios e voltar integralmente juros, multa e encargos.
Tais intervenções são
inconstitucionais e maculam diretamente as disposições do art. 217 da Carta
Política, ao passo que intervém diretamente
em matéria interna de clubes e federações de futebol.
Mesmo com esses vícios de origem,
cumpre observar que a Lei 13.155/2015 encontra-se vigente no sistema jurídico brasileiro,
devendo os clubes e federações se adequarem sob pena de sofrer a percussão
legal inerente ao diploma legal.
LEI DO PROFUT É DEBATIDA NA FPF
O Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal
do Futebol Brasileiro – PROFUT – foi amplamente debatido por dirigentes
de clubes da primeira divisão, Federação e Tribunal de Justiça
Desportiva na tarde desta quarta-feira, 21, no auditório do TJD da FPF,
sob o comando do Dr. Marcos Souto Maior Filho, assessor jurídico da
Federação Paraibana de Futebol.
O assessor jurídico fez toda a explanação da Lei 13.155, mostrando
vários pontos de inconstitucionalidades, se colocando a disposição dos
clubes, se for o caso, para o ingresso de pedidos de liminares para
respeitar o direito conquistado no campo.
Os presidentes de Auto Esporte, Botafogo e Sousa elogiaram bastante
a Federação por trazer para debate um tema tão importante que está
mexendo com as administrações dos clubes brasileiros, em especial na
Paraíba.
Além dos representantes dos clubes participaram, ainda,
os presidentes da FPF, Amadeu Rodrigues; do TJD, Lionaldo Santos; além
do Dr. Ricardo Oliveira, membro do Tribunal de Justiça Desportiva e
integrantes da imprensa esportiva.
quarta-feira, 26 de agosto de 2015
CONSELHEIRO DA OAB-PB PARTICIPA DE FÓRUM NACIONAL DE DIREITO ELEITORAL
Em evento que discutiu o cenário nacional e os modelos
de organização das eleições, realizado nesta segunda-feira (24), a seccional
paraibana se fez representar no CFOAB pelo Con. Marcos Souto Maior Filho.
O Fórum de Direito Eleitoral foi idealizado pela
Comissão Nacional de Direito Eleitoral do CFOAB, tinha como objetivo estudar propostas
para a superação da crise política serão apresentadas pela advocacia.
Ao abrir o Fórum o Presidente do CFOAB frisou “A
advocacia está aqui reunida com o objetivo de encontrar e propor soluções para
a atuação profissional e para a crise ética, política e, consequentemente,
econômica que estamos enfrentado (...) Nosso sistema eleitoral se esgotou. Precisamos
de um novo modelo, com novas soluções, que não permitam que os erros se repitam
e causem ciclicamente os mesmos problemas”.
Para Marcus Vinicius, é preciso se reduzir
"drasticamente o custo das campanhas, baseando-as em ideias, não em
mensagens publicitárias”, sendo necessária a imediata realização da reforma
política e do Código Eleitoral.
O Con. Marcos Souto Maior Filho presidiu o painel sobre
redução dos custos de campanha eleitoral, que contou com palestrantes o
Ministro Henrique Neves e o Professor Carlos Neves Pinto Filho.
“A Comissão de Direito Eleitoral do CFOAB vem
cumprindo o seu relevante papel. Participamos ativamente das discussões sobre a
reforma política na Câmara Federal, oferecemos sugestões e apontamentos sobre o
sistema eleitoral. Em vários estados forma organizados fórum e simpósios. O
Fórum Nacional de Direito Eleitoral trouxe o que há de mais moderno em direito
eleitoral.”
Forma
palestrantes do evento os Ministros do TSE, Henrique Neves, Luciana Lóssio,
Tarcísio Vieira e Admar Gonzaga, além dos ex-ministros Torquato Jardim,
Fernando Neves e Caputo Bastos.
A
cerimônia de abertura contou com a presença da vice-governadora do Piauí,
Margarete de Castro Coelho, da ministra do Tribunal Superior Eleitoral, Luciana
Lóssio, da diretora-tesoureira da seccional piauiense, Geórgia Nunes, da
coordenadora científica do Fórum e membro da Comissão Especial de Direito
eleitoral da OAB, Daniela Maroccolo Arcuri, e dos membros da comissão, Gabriela
Rollemberg e Luis Gustavo Severo da Silva.
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