terça-feira, 3 de maio de 2016

PJ-E: O SISTEMA QUE PAROU A JUSTIÇA



Muito se tem falado, mas pouco se tem feito para minimizar os problemas do sistema PJ-e, que incontestemente paralisou a Justiça. Em todas as comarcas, e na maioria das varas da Judiciário da Paraíba, a tônica é uma só: O sistema é falho, cheio de buracos, e os servidores e magistrados paraibanos, salvo poucas exceções, não dominam ou até, às vezes, o desconhecem.

Perante o Tribunal de Justiça a coisa não é diferente, as sessões são realizadas de forma improvisada, sempre com a presença dos bravos servidores da DTI – Diretoria da Tecnologia e Informação, em prontidão da quase rotineira paralisação, na tentativa de coloca-lo para funcionar. Várias vezes o sistema simplesmente não funciona e vem aquela velha frase: “Erro inesperado, por favor tente novamente.”

Não foi só uma ou duas vezes, que os julgamentos dos processos eletrônicos deixaram de serem realizados. Tendo que ser remarcada a sessão para cumprir o mister do Judiciário.

O Comitê de Gestão do PJ-e na Paraíba é formado por homens e mulheres de bem, que tentam, herculeamente, sanar dificuldades orçamentais e estruturais do referido Poder, mas infelizmente o problema também reside no software elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça. Os pobres serventuários e os combativos e poucos técnicos DTI, aventuram-se em regime de enxugar gelo e trazer soluções, que quase sempre depende do CNJ – Conselho Nacional de Justiça.

Um problema constante é a impossibilidade da visualização dos processos durante as sessões de julgamento dos órgãos superiores do Tribunal de Justiça da Paraíba, pois não existem terminais que possibilitem utilizar os token’s ou cartões de acesso.

Hoje estamos diante de uma dicotomia, pois os processos são virtuais para economizar papeis e agilizar a tramitação, mas os advogados sempre precisam imprimir as peças para poderem realizarem uma boa sustentação oral, até porque, não são todos que têm a memoria privilegiada a ponto de armazenarem na lembrança todas as páginas e peças dos autos. Esse problema é um braço forte da afronta a ampla defesa e ao exercício do contraditório.

A representação da OAB local pouco tem feito, até por que, a determinação vem de cima para baixo, sendo cogente a implantação de um sistema, como dito, falho e cheio de bugs. Os advogados continuam fazendo o seu trabalho, sempre peticionando, rogando e cobrando que os malfadados processos digitais andem.

Do outro lado, os jurisdicionados caiem em cima dos causídicos, reclamando a demora na tramitação dos processos, que por serem virtuais, muitas vezes paralisam no limbo processual e da morosidade. Meses a fio se passam e os processos não andam, ou, mesmo um simples despacho de cite-se e os serventuários comodamente utilizam ainda a sistemática do “digito faltou”, assunto já tratado em nossa modesta coluna.

Já os magistrados, nas raras exceções que recebem os batalhadores da justiça (os advogados) reclamam da falta de estrutura, de uma justiça abarrotada de processos e na confusão de administrar os processos físicos, metas do CNJ e o caminhão de processos digitais.

Ao povo resta penar e rogar a Deus, pois sem sombra de dúvidas, a justiça paraibana vem passando por uma das maiores crises na prestação jurisdicional já presenciada, com processos caminhando a passos de tartaruga e o Poder Judiciário com orçamento a cada dia mais achatado.

Esse problema do PJ-e é um tabu entre os advogados, muitos deles com medo de represálias ou perseguição e, por isso, não expressam seus descontentamentos por um sistema que tem, teleogicamente, uma boa intensão, mas na prática, vem aviltando os direitos e prerrogativas dos advogados e impedindo a garantia constitucional do acesso a justiça.

Fui forjado no exercício de uma advocacia independente, sem medo, amarras ou receio do combate, valendo-me sempre dos ensinamentos de Sobral Pinto, pois na advocacia não há lugar para covardes!



terça-feira, 12 de abril de 2016

A EXCELÊNCIA PARDA



Recebi na manhã de ontem a crônica do meu Pai, Des. Marcos Souto Maior, que ante a primosidade do texto e qualidade da pena, ouso em replicar na minha coluna do PB Agora:

Eis que, muito em voga nos dias atuais, reaparece escancaradamente, a política no Planalto brasileiro, borbulha nos caldeirões de seguidos escândalos e escândalos, sob o comando de excelências pardas notáveis e muito ativos até, que achei dedicar numa releitura apurada na vetusta das eminências intocáveis, dos períodos áureos franceses. Sempre foram pessoas que se julgam e arrotavam poder na cara, para influenciar governantes abestalhados e até mesmo, chefes de estados sem pulso para comandar seu povo. Nas histórias antigas, diziam que homens desse tipo, eram iguais a um cão chupando manga, para se alimentar do sangue da pessoa e, depois cuspir enxugando com o lenço da vitória. Também se escondiam maliciosamente, atrás de belas cortinas das janelas das salas e, até do quarto dos casais, onde a intimidade da família passavam para serem memorizadas pelos espertos artistas e, para aplicação de óleo em telas pintadas, quando ainda não existiam fotografias... Daí, o saudoso escritor, poeta e dramaturgo brasileiro, Orlando Neves, em seu “Dicionário das Origens das Frases Feitas”, seriam aqueles que, dissimuladamente ocultam secretamente, influenciam quem detém poderes de mando, sem se dar a conhecer. A importância ficou com um emérito Assessor e Conselheiro, ativo e capcioso nos bastidores sem oficialidade que lhes mostramos, aos leitores.

Seguindo a história, a primeira pessoa que foi conhecida por tal designação pública, foi o modesto frade capuchinho francês Père Joseph, em vida secular sendo apenas, François Leclerc de Tremolay, viveu entre os anos 1577 e 1638, notabilizou-se por ter exercido de principal conselheiro do grande e inolvidável, Cardeal Richelieu, mesmo sem ter funções especiais na restrita, Corte do Direito. Nosso herói passou a ser conhecido nas rodas francesas sob a conduta de ‘éminence grise’, em razão dos famosos e alinhados trajes beges, que chamavam atenção de quem ouvisse suas palavras ou ainda, atuando nos bastidores do poder sem qualquer oficialidade. E a rígida disciplina estipulada do mestre e arquiteto do absolutismo francês, Duque de Richelieu, aliou-se aos protestantes e traspassou para a Europa a fim de assegurar a tranquilidade do seu povo, chefiando o Conselho do rei. Exemplo meritório, sim, de uma excelência parda nos áureos tempos de 1624, deixando um tesouro para o mundo, com seu “Testamento Político”, peça histórica impecável para os estudiosos.

Na política brasileira, um tanto pecaminosa, tinha também o gosto doce das eminências pardas e, logo transmudou completando com a palavra ‘excelência’, vieram para caracterizar um sujeito sem escrúpulos, mesmo assim, também era de muita inteligência, agilidade e conversadora que,não detém cargo supremo oficial contudo, sempre esteve nos locais e oportunidades maiores do poder, sem deixar qualquer mancha de usurpação, por ser o verdadeiro todo poderoso, no âmbito de tudo que se passa, por dentro e por fora, no governo escalado. Interessante, que ninguém ousava escacaviar os documentos secretos, felinamente jogados entre sonhos e desejos pessoais. E, a qualquer custo ele obtém desvios de verbas importantes para um povo faminto e sofrido, a exemplo da educação, saúde, habitação e segurança pública. Muitos homens de linha brasileira séria, a partir de 1964, podemos destacar: Roberto Campos, Delfim Netto, Golbery do Conto e Silva, Alfredo Buzaide, Petrônio Portela, Leitão de Abreu e Mário Andreazza. A vida continua e as excelências pardas, continuam mandando, seja qual forem os seus partidos. Restamos a esperança de Santo Agostinho, com seu eloquente texto imortalizado a dizer: “Pois o Deus Todo-Poderoso por ser soberanamente bom, nunca deixaria que qualquer mal existir nas suas obras se não fosse bastante poderoso e bom para fazer o bem do próprio mal."

Breve informações sobre o autor da crônica: Marcos A. Souto Maior é natural de João Pessoa (PB), onde nasceu em 31/05/1946, e reúne um vasto currículo. Advogado inscrito na OAB-PB sob no 1.032, é Desembargador do Estado da Paraíba aposentado, tendo exercido os cargos de Vice-Presidente e Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, Presidente e Vice-Presidente do TRE-PB, Presidente do Conselho Superior da Magistratura da Paraíba, Presidente das Câmaras Criminal e 1ª Cível do TJPB, Governador interino do Estado da Paraíba, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo da Paraíba, Secretário de Serviço Social da Paraíba, Procurador Autárquico da Superintendência de Obras do Estado - SUPLAN, Procurador da CINEP - Companhia de Industrialização do Estado da Paraíba, Vice-Presidente da OAB-PB, Conselheiro seccional da OAB-PB e Diretor da Faculdade de Direito da UNIPÊ. Hoje atua como advogado parecerista e professor universitário, sendo o Diretor-Presidente da Souto Maior Consultoria S/C.

segunda-feira, 21 de março de 2016

O novo CPC e o Direito Eleitoral


 

Foi nesse mês de março quando o novo Código de Processo Civil Brasileiro entrou em vigor, confesso que com os amigos advogados, com quem venho conversando, muitas dúvidas já afloraram e a incerteza impera na comunidade jurídica, receosa pelos mais conservadores.

Na verdade muita coisa trazida pelo novo texto legal tratou apenas de organizar o sistema processual e dar voz a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, e, principalmente, do Superior Tribunal de Justiça.

O CPC de 1973 era dividido em cinco livros (conhecimento, execução, cautelar, procedimentos especiais e disposições finais e transitórias), já o novo CPC é divido apenas parte geral e parte especial, subdivido em títulos, trazendo melhor sistematização.

O Código de Processo Civil é norma nacional e traz luzes a todos os ramos especializados do direito, dentre eles o direito eleitoral.

Os eleitoralistas de um modo geral padecem com uma jurisprudência flutuante e um sistema volátil quase sempre comaltado por resoluções do TSE, o que traz insegurança jurídica para os jurisdicionados.

Sou um defensor efusivo do novo CPC, e, no plano da estabilização jurisprudência, por súmulas vinculantes e decisões repetitivas, será muito bom para o direito eleitoral, vacilante quanto a esse aspecto.

A pergunta com maior clamor e pujança dos aplicadores do direito reside na repercussão do novo CPC nas relações e processos eleitorais.

Contudo, é no artigo 15 do novo CPC que resta plasmado claramente a resposta, vez que ‘na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente’.

Em outras palavras, não somente o CPC supre as lacunas, como também permite que o novo texto seja utilizado para dar nova interpretação a dispositivo do ramo do direito especializado, pois as expressões supletividade e subsidiariedade presentes no art. 15 do novo CPC autorizam ampla aplicação.

O novo CPC é aplicável ao direito eleitoral e repercutirá diretamente nos processos, inclusive, tendo aplicação imediata, valendo-se os magistrados, membros do ministério público e advogados dos princípios lá estabelecidos, que, diga-se de passagem, são muito importantes para o processo e a efetividade do mesmo.

Assim, os princípios e normas gerais dispostos nos artigos 1º ao 15 do novo CPC (livro I) são aplicáveis ao direito eleitoral. Cite-se por relevância, a importância da aplicação dos princípios da duração razoável do processo, da fundamentação das decisões, da proporcionalidade e razoabilidade, além do novel princípio da cooperação processual, muito caro ao Direito Eleitoral.

Aplicáveis imediatamente também o as normas dispostas nos artigos 16 à 317 do novo CPC, que tratam de regras de competência (Livro II), juiz e partes (Livro III), forma do ato processual (Livro IV), tutela provisória (Livro V) e formação, suspensão e extinção do processo (Livro VI), por serem normas gerais, subsidiárias e supletivas ao direito eleitoral na exata dicção do art. 10 da Lei 13.105/2015.

Entretanto, um artigo em especial da Lei das Inelegibilidades que dá carta branca ao julgador, vem sendo questionado, ante a existência de antinomia. Trata-se do art. 23 da Lei Complementar nº 64/90, que autoriza o juiz ou “O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”.

O referido dispositivo macula expressamente as disposições do artigo 10 do novo CPC, quando por ele é vedado ao magistrado utilizar como razão de decidir fundamento que não tenha sido oportunizado ampla defesa e contraditório.

Digno de registro é a Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, que causou perplexidade na comunidade defensora do novo CPC, já que expressamente estabeleceu a inaplicabilidade de normas da Lei 13.105/2015, desrespeitando as disposições expressas do art. 15 do citado diploma.

Pelo que se vê, muita coisa ainda está nebulosa nessa hoje movediça seara, só o tempo poderá trazer luzes e dizer qual o caminho a ser traçado. A essa modesta crônica resta o papel de iniciar timidamente os debates doutrinários.

sexta-feira, 25 de dezembro de 2015

QUE VENHA 2016!





 O ano de 2015 acaba com a sublime sensação de que deveria ter passado mais rápido, devido a inquestionável recessão que assola o nosso país tropical, hoje padecendo fortemente com um misto de reflexo da “crise internacional” e falência administrativa do Executivo Federal.

Os chefes dos poderes públicos municipais, pequenos e médios empresários e comerciários gritam aos quatro cantos a queda de receita e o aumento vertiginoso dos custos operacionais em todos os setores.

Os autônomos e empreendedores em geral esquentam a cabeça na tentativa de se reinventarem para atrair novos clientes e, assim, manterem-se na triste certeza de que no ano o qual alvorece muito mais batalhas serão travadas, com aumento de salario mínimo, da mensalidade dos colégios e planos de saúde, sem falar que logo no início do ano deverão arcar com o prejuízo da irresponsabilidade fiscal estatal com o pagamento dos elevados impostos.

Nesse particular, cabe um pouco “puxar a sardinha” para tratar da preocupação da comunidade jurídica e advocatícia, já que o judiciário como última trincheira do cidadão, vem penando com a carência de servidores e magistrados, levando a exacerbada morosidade na prestação jurisdicional.

No nordeste paraibano a preocupação ainda é maior, vez que a seca castiga severamente os produtores rurais que partem ao abastecimento de carros pipas e a consequente venda dos animais a preços de banana, ante a escassez de água.

As perspectivas econômicas no cenário desenhado no Cone Sul não demonstram, infelizmente, retorno em curto espaço de tempo ao crescimento do Brasil, que depende de ajustes internos e ajuda internacional.

O Brasil indiscutivelmente vem passando por adversidades particulares, enfrentando recessão profundas, combinadas com uma inflação relativamente elevada. Com característica econômica de exportação de commodities, o qual deve passar por alguma melhora na atividade em 2016, se os preços desses itens não caírem mais.

A recuperação econômica é mais fácil nas economias avançadas, mas a estagnação do comércio global e a deterioração das condições dos mercados financeiros estão limitando as perspectivas de crescimento de economias como a brasileira. 

Como se vê, o cenário é desolador e preocupante para todos os setores, cabendo aos brasileiros elevar as preces ao nosso bom Deus para como grande arquiteto do universo trazer luzes ao nosso Brasil no intuito de que se cumpra a eterna quimera.

Na realidade, forte não é aquele que nunca vai cair, mas justo aquele que sempre vai conseguir se levantar. Vejo o Brasil com uma nação forte, não faz muito tempo que tínhamos uma recessão pesada, com inflação galopante e vertiginosa queda no poder aquisitivo. Para nós brasileiros, o importante é nunca desistir. Essa é a essência de todas as pessoas verdadeiramente fortes.

Particularmente, ao longo da vida, muitas pessoas tentam nos desencorajar e esgotar nossas forças. Até o olho gordo de alguns causam tristeza em nossa caminhada, contudo não devemos perder tempo com elas, muito pelo contrário, devemos levantar a cabeça e seguir adiante.

Como sabiamente asseverou o Presidente Abraham Lincoln: “ser feliz não é ter uma vida perfeita, mas deixar de ser vítima dos problemas e se tornar o autor da própria história”. Que venha 2016, pois estaremos preparados para vencer todos os obstáculos e possíveis adversidades.

segunda-feira, 26 de outubro de 2015

PROFUT – INTERVENÇÃO NO FUTEBOL





O futebol brasileiro passa por seria crise institucional e de credibilidade, desde os escândalos da FIFA envolvendo dirigentes do futebol brasileiro, passando pela derrota acachapante de sete gols para a impecável seleção germânica.

Em meio a esses problemas a Presidente da República, Dilma Rousseff, baixa a Medida Provisória nº 669/2015, que tinha a finalidade de possibilitar ampla reforma nos clubes de futebol brasileiros, trançando Programa de Modernização da Gestão e Responsabilidade dos dirigentes dos clubes.

Com grande apelo financeiro do financiamento da divida em 20 anos para os clubes brasileiros, a Medida Provisória 6696/2015 foi votada no Congresso Nacional e transformada na Lei Federal nº 13.155/2015.

A proposta avançou tanto, que de forma inconstitucional interferiu em matérias de administração e deliberação interna e direta dos clubes e das federações de futebol, que, muitos deles, não recebem qualquer valor ou incentivo público, como o caso da Federação Paraíba de Futebol.

O PROFUT estabelece parcelamento dos débitos federais em 240 meses (20 anos) com redução de multa em 70%, além de 40% nos juros e isenção (100%) total nos encargos das dívidas, o que cresceu os olhos dos cartolas brasileiros.

Do outro lado o PROFUT exige que os clubes acabem com o instituto da reeleição, altera o colégio eleitoral para incluir os atletas nas eleições internas, além, de penalizar com rebaixamento o clube que não tenha certidão da Receita Federal, da Procuradoria da Fazenda e FGTS.

Assim, segundo a Lei 13.155/2015, se o clube ganhar o campeonato paraibano, mas não conseguir pagar suas contas e tributos, deverá ser rebaixado para a segunda divisão ou divisão inferior a que se classificou.

O PROFUT proíbe que sejam firmados contratos ou antecipe receitas que ultrapassem o mandato dos dirigentes, e obriga aos clubes que tornem os ingressos a preços populares. No mais, basta que seja atrasado parcelas ou atrasar o pagamento corrente, para perder todos os benefícios e voltar integralmente juros, multa e encargos.

Tais intervenções são inconstitucionais e maculam diretamente as disposições do art. 217 da Carta Política, ao passo que intervém diretamente em matéria interna de clubes e federações de futebol.

Mesmo com esses vícios de origem, cumpre observar que a Lei 13.155/2015 encontra-se vigente no sistema jurídico brasileiro, devendo os clubes e federações se adequarem sob pena de sofrer a percussão legal inerente ao diploma legal.