Não é de hoje as realizações das
convenções condominiais no país, com a grande maioria enveredando por modelos
ultrapassados, sem perceberem detalhes que trazem prejuízos aos condôminos
proprietários de unidades habitacionais diferenciadas ou maiores, aplicando o
rateio de despesas, tomando por referencia os tamanhos dos apartamentos.
Melhor
dizendo, tudo resumindo na bombástica fração
ideal sob o manto de intepretação literal e equivocada, chegando a aviltar
os artigos 422 e 884 do Código Civil Brasileiro, que exigem a boa-fé e veda,
toda e qualquer, estipulação de contrato que possa enriquecimento ilícito.
Conclusivamente,
a convenção das partes seria apenas uma norma subsidiária, que advogados e
magistrados têm obrigações de evitarem desequilíbrio entre os diversos
condôminos, mesmo quando a metragem da unidade, seja maior!
Aqui não se
fala em cobertura luxuosa, mas sim, aos apartamentos que tem metragens um pouco
maior. É normal que edifícios tenham apartamentos dois e três quartos, e
entendo não ser justo diferenciar o rateio das despesas, que repercutem única e
exclusivamente na área comum do condomínio.
As
áreas denominadas comuns, a exemplo de: portarias, corredores, elevadores,
salões de festas, academias, toaletes masculinos e femininos, dentre outros,
são rigorosamente utilizadas por todos igualmente.
Como de conhecimento
geral, taxa condominial não é imposto e, quem tem direito a usufruir moradia
coletiva são as pessoas e nunca o tamanho do respectivo apartamento! Chegamos
ao cúmulo de dizerem que existe uma famigerada “taxa de inveja”, onde alguns
proprietários ou ocupantes esbravejam nas assembleias condominiais, e chegam
até a trocar tapas...
Assim, a taxa
de condomínio decorre precisamente, apenas uma contraprestação de serviços das
áreas comuns e, também não pode ser cobrada pelo tamanho da unidade condominial!
O
saudoso Ministro Sálvio de Figueiredo, do Superior Tribunal de Justiça, a quem
tive a honra de conhece-lo pessoalmente, na minha Paraíba querida, esclarecendo
entendimento jurídico para se compreender o ordenamento jurídico em questão,
sentenciou para exigir muita inteligência e boa-fé: “A interpretação das leis é obra de raciocínio, mas também de sabedoria
e bom sendo, não podendo o julgador ater-se exclusivamente aos vocábulos, mas
sim, aplicar os princípios que informam as normas positivas.”
Nesta consagrada
interpretação jurídica, o artigo 1.335, II do Código Civil, bem ainda, os
artigos 10, inc. IV e 19 da Lei n.º 4.591/64 peremptoriamente proíbem essa
possibilidade, eis que, o direito é de todos os proprietários, seja de
coberturas ou térreas, apartamentos de dois ou três quartos.
Em
atualizada jurisprudência do STJ, o Ministro César Asfor Rocha, na condição de
Relator do Recurso Especial n.º 541.317-RS, tratou do mesmo tema assegurando a
possibilidade de cobrança de condomínio igualitariamente, independe do tamanho
das frações ideais.
“O rateio igualitário das quotas não
implica, por si só, a ocorrência de enriquecimento sem causa dos proprietários
de maiores unidades, uma vez que os gastos mais substanciais suportados pelo
condomínio - v.g. o pagamento dos funcionários, a manutenção das áreas comuns e
os encargos tributários incidentes sobre essas áreas - beneficiam de forma
equivalente todos os moradores, independentemente de sua fração ideal.
Assim, não prevalece a presunção do aresto
hostilizado de que os proprietários de menores economias ‘acarretam menor
despesa’, porquanto os custos, em sua maior parte, não são proporcionais aos
tamanhos das unidades, mas das áreas comuns, cujos responsabilidade e
aproveitamento são de todos os condôminos indistintamente.” (Recurso
Especial n.º 541.317-RS)
Pelo
que constatamos há vários os tribunais vem espancando a cobrança de taxa de condomínio
levando-se em consideração a fração ideal da unidade habitacional, restando aos
injustiçados buscar a justiça para fazer valer o seu direito, lembrando que não
existe consolidação sobre a matéria.
A matéria vai
continuar, mesmo sem ter uma lei moderna, vai depender dos advogados e
administradores de condomínios serão contratados para instrumentalizar novos
textos aplicados, especialmente no Direito Imobiliário, quando há exagero de
cobrança das convenções, acima das leis.
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