sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Ficha Suja IV - Torre de Babel


Ontem a classe jurídica brasileira, e boa parte da população, com interesse no processo eleitoral parou ... parou para ver o que no final não viu!

Por conta do clima pós-inverno em crise alérgica, me recolhi em casa, para assistir a polêmica sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, na análise do processo do ex-Senador da República, Dr. Joaquim Roriz.

O processo discutia a aplicabilidade ou não da Lei Complementar nº 135/2010, para as eleições correntes, com repercussão em todo processo eleitoral do Brasil, já que, inúmeros candidatos tiveram seus registros de candidatura indeferidos, na imediata vigência e aplicação da chamada lei ficha limpa.

A expectativa do julgamento iniciado no dia 22 de setembro teve continuidade no dia seguinte, após pedido de vista do Ministro Dias Toffoli realizado em meio a grandes e acaloradas discussões jurídicas.

A sessão plenária do STF começou por volta das duas horas da tarde, com aparente calma e tranquilidade dos Ministros, sem os “apartes” inflamados do dia anterior, com todos respeitando a palavra de quem fazia uso.

O Ministro Cesar Peluso havia levantado “questão de ordem” para análise de suposta inconstitucionalidade formal da lei ficha limpa, em razão de “emenda de redacional” de tempo verbal no texto, em desrespeito ao sistema bicameral do Parlamento Brasileiro, sendo rejeitado pela maioria do Plenário do STF.

No mérito, após quase dez horas de julgamento, com inúmeras contendas conflagradas, o placar da votação apresentava cinco votos para aplicabilidade da lei ficha limpa e outros cinco votos pela inaplicabilidade, em respeito ao comando do art. 16 da Constituição Federal.

Na verdade, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade, por maioria de votos, da Lei Complementar nº 135/2010, contudo, quanto à eficácia para eleições de 2010, houve empate.

Ao leitor que não conhece a estrutura do Supremo Tribunal Federal difícil entender como um julgamento em um Tribunal ficaria com votação empatada, sem vencido ou vencedor.

Muito simples: o STF é composto por onze Ministros, contudo, hoje a nossa Corte Constitucional encontra-se com dez Ministros, face à recente aposentadoria do eminente Ministro Eros Graus.

Com audiência recorde, a TV Justiça alimentou portais, blogs, sites e o twitter estava a mil, ao tempo em que o placar dos votos apresentava empate.

Em todos os registros e comentários dos setores públicos de divulgação predominava gozação generalizada e desrespeitosa à maior Corte Judiciária do país, demonstrando não saber como decidir um processo com votos empatados.

O Presidente Cesar Peluso aparentava-se nervoso e com clara dificuldade em comandar o Plenário do STF.

Quanto mais os ministros discutiam, distanciavam-se da serenidade exigida pela difícil arte de julgar, dando impressão do fenômeno bíblico da Torre de Babel: o material pedido era entendido diferente da realidade e a torre parou...

Os entendimentos dispersos dos Ministros chancelaram a incompetência de não conseguir atingir o ápice da torre judiciária, ficando um julgamento sem decisão!

A ausência de decisão do STF, só piora a situação dos ditos “fichas sujas”, agora mergulhados na incerteza e insegurança jurídica, já que quase sempre na dúvida vota-se em candidato apto e não em impugnado.

Estarrecido e decepcionado, fui testemunha de que a última trincheira da democracia brasileira, parou como uma inocente criança que não consegue montar simples quebra-cabeça infantil.

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terça-feira, 7 de setembro de 2010

Justiça dos Ricos


Até parece que foi ontem, quando chegava a Cidade de Sousa, no alto sertão da minha Paraíba, acompanhado do meu genitor, para me estabelecer e iniciar meus estudos no vetusto CCJSS – Centro de Ciências Jurídicas e Socais de Sousa, Campus VI da UFPB.

Naquela oportunidade com pouco mais de 18 anos de idade trazia a falsa e aparente imaginação, fruto do calor da natural fantasia de jovem acadêmico, de que tudo seria resolvido pela Justiça, daí o meu desejo de chegar tão jovem ao título de bacharel em direito e depois advogar.

Hoje em 2010, passado alguns anos, já advogado militante e professor universitário, venho tomar consciência de que aquilo que o jovem estudante de direito pensava não passou de um sonho.

Na Paraíba atual os processos são mergulhados na morosidade, para desespero dos jurisdicionados, tendo o CNJ como "salvador da pátria" fazendo promessas e forçando juízes e serventuários a cumprir as famosas “metas 1, 2 e 3”.

Doutro lado, os bravos servidores sem apoio dos órgãos superiores, com salários achatados, ameçados de perda de vantagens conquistadas a duras penas, promoveram a primeira grande greve geral na história do Poder Judiciário paraibano.

Nos últimos anos, os valores consignados no orçamento anual do Judiciário Paraibano foram drasticamente reduzidos suprimindo a possibilidade de crescer, para de forma claudicante, o que chamaram de medida técnica, reduzir o horário de expediente pela metade, na contramão da modernidade e da excelência da prestação jurisdicional, prejudicando os operadores do direito.

Tem faltado ao judiciário, desde diálogo até aplicação de investimentos em recursos humanos com os serventuários.

Padece a combativa classe advocatícia, de grandes e inconcebíveis dificuldades no acompanhamento processual, como o ridículo caso da genial implantação de sistema de distribuição dos processos com os serventuários serem definidos pelo "dígito dos processos". Por exemplo todos os processos com "dígido 1", daquele cartório, ficam exclusivamente a cargo de determinado servidor.

Parece até piada, mas é verdade ter comparecido a determinado a cartório para exame de processo e não fui atendido sob o fundamento de “o digito está de férias” e não tinha quem procurasse tal processo...

Até procurei saber de quem tinha sido a luminosa ideia da criação do "dono do dígito" dos processos, mas ninguém soube informar.

Contei este hilário episódio em sala de aula sob o título da “história do digito de férias”, momento de muita gargalhada pelos meus alunos, na advertência de não se iludirem como aconteceu comigo nos estudos perante à UFPB.

Agora mesmo, todos os órgãos de imprensa e comunicação virtual, anunciaram ser o Judiciário paraibano o que cobra as mais altas custas processuais desse Brasil, tornando o acesso à justiça privilégio de poucos.

Recentemente fui contratado por uma empresa do sul do país para promover ação de cobrança de valores devidos por empresa de economia mista na Paraíba.

Depois de preparado o estudo jurídico e elaboração da respectiva peça, comuniquei ao cliente que as custas judiciais do processo, sem o valor das primeiras diligências, era fixado em mais de 56 mil reais.

Em contato telefônico com o empresário sulista, secamente obtive a seguinte argumentação: “Doutor, a Justiça da Paraíba é para ricos, sou Empresário lutador modesto e não vou colocar dinheiro bom em coisa ruim. E mais, Doutor, já sei que a Justiça da Paraíba não anda mesmo... vou tentar um acordo, mesmo que perca mais da metade do meu crédito.”

Outro exemplo do dia-a-dia forense foi o caso de motorista que fora multado indevida e abusivamente no trânsito, e achou mais barato pagar a injusta multa do que pagar as intoleráveis custas judiciárias paraibanas.

Não tenho como justificar aos clientes o absurdo dos valores cobrados pelas atuais custas processuais determinados em lei de iniciativa do Poder Judiciário, com o agravante da inexistência de celeridade processual.

Os operadores e estudiosos do direito poderiam até dizer: porque não pedir justiça gratuita?

A resposta é sempre a dificuldade, cada vez mais difícil na obtenção da concessão dos benefícios da justiça gratuita na Paraíba, com exigências que ultrapassam a declaração pessoal de pobreza, nos termos da lei, com casos de até ser determinada a quebra do sigilo fiscal.

Vale lembrar que o estado de pobreza na forma da lei é incidente apenas sobre o aspetco financeiro, nunca o econômico, sob a consequência direta de as altas custas e os emolumentos ameaçarem em prejuízo do próprio sustento e da família.

Na verdade, em se tratando casos de valor alto, nem mesmo aqueles que recebem justos salários como magistrados, promotores, conselheiros, procuradores e outros, também não podem suportar os valores atribuídos às mais caras custas judiciais do país, sem pesar no bolso, um verdadeiro absurdo diante da regular contraprestação estatal.

Me preocupa o futuro, não tão muito longe, ousando sonhar uma boa nova para meus filhos ou netos de terem uma Paraíba melhor e justa na cobrança fiscal do acesso à justiça, sob pena de o povo sofrido, cansado por esperar não queira fazer justiça com as próprias mãos!

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sábado, 21 de agosto de 2010

Ficha Suja III – E agora José?!


Em duas oportunidades tratei em nosso blog sobre o polêmico tema ficha limpa (suja).

A primeira vez foi no mês de janeiro, quando criticamos a inércia dos parlamentares, que como verdadeiras tartarugas, fazia se arrastar o projeto ficha limpa.

Já a segunda oportunidade foi para dar a “mão à palmatória” reconhecendo o positivo trabalho do Parlamento Brasileiro que conseguiu editar a " lei ficha limpa", mesmo depois de ultrapassado o prazo estabelecido no art. 16 da Constituição Federal de 1988.

O referido dispositivo constitucional assevera expressamente, que a lei que altere o processo eleitoral, só poderá ser aplicável se for sancionada e publicada no mínimo um ano antes da eleição.

Naquela última oportunidade, frisamos que não seria surpresa se o Tribunal Superior Eleitoral, mesmo contra as disposições do referido dispositivos aplicasse a lei ficha limpa já para as eleições de 2010.

Com não podia ser diferente, diante vários precedentes, o Tribunal Superior Eleitoral entendeu por sua maioria, contra os votos dos Ministros Marco Aurélio e Marcelo Ribeiro, ser aplicável a lei ficha limpa para as eleições 2010.

A notícia caiu como uma bomba para os candidatos que tinham esperança de que perante o Tribunal Superior Eleitoral, e, analisando caso à caso, fosse afastada a eficácia da Lei Complementar nº 135/2010, deixando livres os fichas sujas para concorrem ao pleito de 2010.

Na verdade, a aplicação de leis editadas no ano da eleição não é fato ou matéria nova, pois, em outras oportunidades o Tribunal Superior Eleitoral e o próprio Supremo Tribunal Federal, entenderam ser aplicável outras leis em casos identicos ou semelhantes.

A própria Lei Complementar nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades) foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, para buscar sua não aplicação no ano eleitoral de 1990, já que fora editada no ano eleitoral. Outro exemplo é a Lei nº 11.300/2006, que também foi editada no ano eleitoral, e mesmo assim, limitou a realização de showmício, ditribuição de camisetas e bonés, além proibir a realização de propaganda via outdoors.

Em ambos os exemplos acima citados o Tribunal Superior Eleitoral aplicou as referidas normas eleitorais para o pleito em que foram sancionadas e publicadas, mesmo, após o trancurso do prazo exigido pelo art. 16 da Constituição Brasileira.

Os candidatos que tiveram seus registros indeferidos perante os Tribunais Regionais Eleitorais, vêem suas chances de permanecer na disputa eleitoral quedar-se cada vez mais remota.

O desejo de moralização e de retomada do respeito e credibilidade da classe política brasileira venceu, pelo menos, perante o Tribunal Superior Eleitoral!

É preciso registrar, que ainda, falta à última instância do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal, que mesmo assim, já tratou sobre o assunto na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 353/DF, acolhendo a mesma tese aplicada agora pelo Tribunal Superior Eleitoral, ou seja, aplicação imediata de Lei Complementar de Inelegibilidade, independe das disposições do art. 16 da Constituição Federal de 1988.

A situação dos tidos como “ficha suja” lembra muito o poema “José” do inesquecível poeta Carlos Drummond de Andrade que vale a pena transcrição de trecho:

“E agora, José? A festa acabou, a luz apagou, o povo sumiu, a noite esfriou, e agora, José? e agora, você? você que é sem nome, que zomba dos outros, você que faz versos, que ama protesta, e agora, José?”

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sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Sem direito de rir


O Tribunal Superior Eleitoral em mais uma interpretação limitou os programas dos humoristas regionais e nacionais.

A regra já existia desde a edição da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), contudo, a exemplo dos institutos da “cláusula de barreira” e da “verticalização” estes, nunca foram aplicados com tanto rigor, quanto em respeito à liberdade de rir.

Na semana que se passou o programa de televisão CQC pelo seu festejado humorista Dinilo Gentilli dedicou parte se seu tempo para criticar a novel interpretação do TSE externada pela Resolução nº 23.191/2009, expressamente limitando a atuação dos humoristas brasileiros.

Em crônica veiculada no jornal Folha, com tom irônico comentou a atuação limitadora do TSE: “O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) está preocupado, pois entendeu que satirizar um candidato na TV gera desigualdade no processo eleitoral. Ufa! Agora os indefesos candidatos já podem respirar aliviados e se concentrarem na campanha em que, na mesma TV, durante a propaganda eleitoral gratuita, um terá 10 minutos a mais que o outro para expor suas idéias. Isso sim é democrático, igualitário e... Droga... Aqui caberia uma piada, mas não posso fazê-la.”

A crônica do jornalista caiu como uma bomba perante o Tribunal Superior Eleitoral que, imediatamente, respondeu às críticas da comunidade humorista nacional. Veja o teor da nota oficial do TSE:

“Emissoras de rádio e TV podem ser multadas se utilizarem recursos que ridicularizem candidatos, partidos ou coligação Por serem concessões públicas, desde o dia 1º de julho as emissoras de rádio e televisão estão sob as normas da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) que restringem sua programação normal e noticiário a algumas vedações. As restrições atingem tanto telejornais quanto programas de entretenimento, como novelas e humorísticos. A finalidade da lei é assegurar que, na condição de concessionárias de serviço público, as emissoras deem tratamento igualitário entre os candidatos, para garantir o equilíbrio na disputa. Desde que foi sancionada, em setembro de 1997, a Lei das Eleições estabelece, no artigo 45, que as emissoras não podem usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito. A própria lei define como trucagem os efeitos realizados em áudio ou vídeo com a intenção de degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade, beneficiá-los ou prejudicá-los. Tecnicamente, trucagem é a ação de modificar imagens previamente filmadas ao vivo, tanto em sua forma como na ordem de sua projeção. Na trucagem é possível também a superposição de letreiros, a fusão e outros efeitos especiais. No caso da montagem, a lei define como toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação. Montagem ou edição é um processo que consiste em selecionar, ordenar e ajustar os planos de um filme ou outro produto audiovisual a fim de alcançar o resultado desejado - seja em termos narrativos, informativos, dramáticos, visuais e experimentais. As emissoras de rádio e televisão que desrespeitarem as vedações que lhes são impostas desde o dia 1º de julho, até o fim das eleições, podem sofrer a aplicação de multa entre 20 mil e 100 mil Ufir, duplicada em caso de reincidência.”

Na verdade o objetivo da Lei nº 9.504/97 é não permitir que candidatos sejam ridicularizados e degradados por meio, por exemplo, de trucagens eletrônicas.

Com todo respeito, mesmo o tribunal afirmando que é "um órgão do poder Judiciário" e reconhecendo "não tem competência para legislar, podendo apenas editar resoluções com o intuito de organizar o pleito eleitoral, dentro dos parâmetros pré-determinados pelas leis", entendo ser possível flexibilizar a medida, até em respeito à liberdade de expressão.

Soa como contraditória a justificativa do TSE de que não tem poderes para legislar, quando resoluções são editadas com nítidos efeitos de pura lei sem passar pelo Poder Legislativo.

Ora, é importante registrar que a Lei nº 12.034/2009 alterou a Lei das Eleições para dar o conceito de “quitação eleitoral”, e o TSE por Resolução alterou o sentido da norma.

Em outras palavras, o Tribunal Superior Eleitoral em sessão administrativa deu interpretação contra expressa disposição de Lei Federal para entender, que quem teve contas rejeitas não detém quitação eleitoral.

Na realidade, e guardando minhas homenagens a Corte Superior Eleitoral, é de se concluir que, quando o colegiado deseja flexibilizar a lei eleitoral o faz por resolução, inclusive, contra expressa disposição da norma interpretada.

Resta aguardar as próximas decisões do TSE acerca da popular “lei ficha suja” quando terá que flexibilizar ou mantê-la com o mesmo rigorismo implementado para os humoristas brasileiros, impondo mordaça ao sagrado direito do povo rir.

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domingo, 1 de agosto de 2010

Pesquisas Eleitorais


Após a temporada aguda de registros de candidaturas, com um saldo de inúmeros pré-candidatos excluídos do processo eleitoral, entramos no período da propaganda eleitoral.

Doutrinariamente a propaganda política é gênero e se divide entre várias espécies de propagandas: a partidária, a institucional e a eleitoral propriamente dita.

A propaganda eleitoral consiste em técnicas publicitárias com a finalidade de divulgar projetos, realizações, atributos dos candidatos, para atrair a simpatia do eleitor transformado em preciosos votos.

Doutra banda, a propaganda eleitoral tem a finalidade de esclarecer os eleitores, para que o exercício da cidadania seja realizado de maneira consciente para conhecimento, mesmo que superficialmente, do perfil de seus futuros representantes no Executivo e no Legislativo.

Há modalidades de propagandas eleitorais que não detém qualquer finalidade instrutiva, já que não expõem qualquer plataforma de governo ou seus projetos de ação.

Dentre estas modalidades de propaganda eleitoral citamos os santinhos, os botns, os jingles musicais e as pesquisas eleitorais, sendo esta última modalidade a que mais qualifica-se como exemplo de propaganda não instrutiva.

As pesquisas eleitorais constituem, quando produzidas para fins de publicação na mídia, com a mais clássica modalidade de propaganda legal que tem a finalidade de influenciar o processo eleitoral e, de forma direta os eleitores.

As pesquisas de opinião pública ocupam, há muito tempo, importante espaço transcendente como ferramenta auxiliar do moderno marketing político.

Por ser uma atividade muito lucrativa, vem se proliferado a quantidade de “institutos de pesquisa” a venderem sonhos eleitorais, embolsando fortunas para mostrarem resultados ocasionais que só serão confirmados na apuração dos votos.

Neste prisma cumpre registrar que as pesquisas eleitorais têm tanta influência nos eleitores indecisos, cujos númeors das pesquisas se tornam confortáveis em aderir às candidaturas tidas como vitoriosas. Afinal, niguém quer perder!

O aspecto positivo e didático das pesquisas eleitorais consiste em facilitar o trabalho das coordenações de campanhas na atuação direta, qualitativamente ou quantitativamente em determinados setores ou aspectos do pleito.

As pesquisas assumiram uma importância imensurável na condição de competente dispositivo de detecção de sentimentos, necessidades, tendências e opiniões dos eleitores, visando o planejamento geral das campanhas políticas. Daí a prioridade na inclusão do orçamento de campanha incluinda no rol dos principais instrumentos disponíveis ao núcleo central de estratégia e decisões políticas.

Com todo respeito, não vejo para o eleitor qualquer benefício decorrente de pesquisa eleitoral. Pior, quando a pesquisa é tida como "manipulada" com prévios questionamento de atuação tendente a um partido ou a coligação.

Nos últimos pleitos, sempre foi assim, com a preocupação de todos os candidatos e seus partidos na tentativa de desqualificar pesquisas influenciam diretamente no processo de escolha livre e desembaraçada dos representante do povo.

Na realidade, me atrevo até para o que entendo como proposta ideal, embora drástica, seria a proibição da divulgação de pesquisas eleitorais ao curso da campanha, já que apenas servem como importantíssimo instrumento de estratégia interna das campanhas majoritárias e proporcionais, com relfexo direto no eleitorado indeciso.

De uma forma ou de outra, com bem já disse o meu pai o Desembargador Marcos Souto Maior "decisão judicial e pesquisa eleitoral é bom para quem ganha e ruim para quem perde". Sempre houve e sempre haverá quem não concorde com os termos ou números do ato.

A matéria é polêmica mas exige manifestação de quem escreve.

Fica ao eleitor o dever de sempre analisar e decidir sobre o perfil e projetos de todos os concorrentes ao processo eleitoral, em vista da consagrada lição de que “o futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos.” (Elleanor Roosevelt)

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terça-feira, 13 de julho de 2010

Com a palavra, o TRE!


A campanha eleitoral já começou em todos os planos no Estado da Paraíba.

As alianças foram consolidadas nas respectivas convenções partidárias, e com muitas novidades acontecendo, dentre elas mudanças de última hora, típicas de ajustes políticos não resolvidos, que poderão ou não fazer à diferença no pleito.

Já na seara jurídica as coisas apenas começaram, com o fim do prazo para impugnação aos registros dos candidatos, restou saldo de muito trabalho para Justiça Eleitoral paraibana.

A grande novidade foi trazer para discussão perante o Tribunal Regional Eleitoral as inelegibilidades fruto de atuações de gestores como ordenadores de despesas.

Nas eleições municipais de 2008, o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, mesmo sem existir a “Lei Ficha Limpa” (Lei Complementar nº 135/2010) tratou de aplicar interpretação moderna dividindo a figura do gestor público da pessoa do administrador.

Segundo essa interpretação jurídica, existem dois tipos de análises das contas públicas: uma através das contas anuais, onde o TCE e o TCU emitem simples “parecer prévio”. A outra onde essas mesmas Cortes de Contas, efetivamente exercem poder decisório, nos termos do art. 71 da Constituição Federal. A matéria já é pacífica no TRE-PB com vários julgamentos, a exemplo dos Recursos Eleitorais nºs. 986, 569, 688, 598 dentre tantos outros existentes. Em julgamento esclarecedor, o ex-Corregedor Regional Eleitoral, Dr. Carlos Sarmento definiu perfeitamente a matéria:

“Versa o tema sobre a inelegibilidade da alínea ‘g’ do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. A análise da questão exposta passa necessariamente pela apresentação dos dois regimes jurídicos de contas públicas: a) o que abrange as denominadas contas de governo, exclusivo para gestão do Chefe do Poder Executivo, que prevê o julgamento político levado a efeito pelo Parlamento, mediante auxílio do Tribunal de Contas, que emitirá parecer prévio (CF, art. 71, I, c/c art. 49, IX); b) o que as intituladas contas de gestão, prestadas ou tomadas dos administradores de recursos públicos, que impõe o julgamento técnico realizado em caráter definitivo pela Corte de Contas (CF, art. 71, II), consubstanciando em acórdão, que terá eficácia de título executivo (CF, art. 71, § 3º), quando imputar débito (reparação de dano patrimonial) ou aplicar multa (punição). (...) Filio-me aos que defendem que no desempenho da função administrativa, ou seja, no encargo de captar receitas e ordenar despesas, tem a Corte de Contas competência e legitimidade para julgar diretamente as contas anuais do Prefeito, evidente que sem a participação do Legislativo.” (RE 589-PB)

De outro ângulo, a eminente Juíza Federal, Drª Cristina Maria Costa Garcez, enquanto integrante da Corte Eleitoral paraibana, enfrentando o Recurso Eleitoral nº 569-PB deixou bem claro quando asseverou: “O que importa é que tenha havido julgamento definitivo, pelo Órgão de Contas sobre a regularidade da aplicação do recurso. O nome dado ao instrumento de controle de contas, penso eu, não pode ser o diferencial quando à incidência ou não da inelegibilidade prevista na lei.”

A questão da inelegibilidade, por rejeição de contas, teve significativa alteração com a vigência e aplicação da “Lei Ficha Limpa” (LC 135/2010), quando expressamente outorgou força às decisões das Cortes de Contas, para aplicar às disposições do inciso II, do art. 71 da Constituição da República.

Assim, trocando em miúdos, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 71, II, da Constituição da República, tem sim, poder de julgar as contas de ordenador de despesas, e essa decisão gera profunda repercussão na vida política do gestor público, na hipotese de rejeição insanável das contas com aplicação de multa causa inelegibilidade.

A expectativa é no sentido de se aguardar os próximos pronunciamentos do TRE-PB, mantendo ou mudando seu entendimento consolidado a respeito do poder e efeitos das decisões das Cortes de Contas Públicas.

Sempre lembrando os ensinamentos de Mahatma Gandhi, para quem "se ages contra a justiça e eu te deixo agir, então a injustiça é minha."

Com a palavra, o TRE-PB!

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sábado, 26 de junho de 2010

O Poder das Cortes de Contas


Enfim com o inicio do micro processo eleitoral, os partidos políticos ensaiam a formação das coligações partidárias, até chegando ao improvável de unir surpreendentemente gregos e troianos.

Ultrapassado esse período de realização das convenções partidárias, com data limite prevista para o próximo dia 30 de junho corrente, em obediência à Lei 9.504/1997, inícia-se a segunda fase do processo eleitoral com o registro de candidaturas.

O Direito Eleitoral estabelece inúmeros filtros ou requisitos para possibilitar e assegurar ao cidadão concorrer a cargo eletivo perante os poderes executivo ou legislativo.

Dos filtros mais conhecidos, temos a filiação partidária, o domicílio eleitoral, a escolha em convenção partidária, a iIdade mínima prevista para exercício do respectivo cargo, o pleno gozo dos direitos políticos, além de outras condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade. Tudo previsto em lei.

Nesse particular, chamamos a atenção para importante hipótese de inelegibilidade, prevista pela Lei Coplementar nº 64/90, que vem a ser a rejeição de contas dos gestores públicos.

Os julgamento pelos Tribunais de Contas dos Municípios, Estados e União durante mais de uma década não tinha qualquer importância no campo do direito eleitoral, devido ao anterior posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral, através de Súmula nº 1 mitigando as forças e a legitimidade dessas decisões.

Segundo o mencionado verbete sumular do TSE, bastaria a promoção de uma simples ação judicial desconstitutiva, para afastar os efeitos da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alinea "g", da Lei das Inelegibilidade (LC nº 64/90).

Contudo, a partir das eleições de 2006 houve sensível e justa mudança no entendimento do TSE, que após voto do eminente Ministro Cesar Asfor Rocha no Recurso Ordinário n. 912, 24.8.2006, trouxe nova interpretação da Súmula nº 1, restabelecendo a força e vigor as decisões das Corte de Contas do país, quando julgam as contas e atividades administrativas de gestores públicos em geral.

A decisão em questão, expressamente prevista pelo legislador é do órgão administrativo. No caso é do Tribunal de Contas da União atuando em nível federal, dos Tribunais de Contas dos Estados julgando na órbita Estadual e das Cortes de Contas Municipais, todos com intangível competência para julgar os Atos do Chefe dos respectivos Poderes Executivo e Legislativo.

O julgamento se dá sob a forma de parecer prévio emitido parecer quanto as Contas Anuais, e decisão colegiada definitiva no que se refere aos Convênios celebrados, ou ainda, na Tomadas de Contas Especial. Em qualquer desses casos, o julgamento dos Tribunais de Contas pode atrair a pena de inelegibilidade de gestores/candidatos (Artigos 49, IX; 71, II; 75 e 31, da Constituição Federal).

É preciso lembrar também que nos casos das decições sobre Convênios Estaduais ou Federais, as Cortes de Contas proferem julgamentos e não apenas o parecer prévio, como já decidiu o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, se constituindo, com toda certeza, a grande dor de cabeça para alguns ex-gestores, que pensam ser elegíveis.

O Tribunal Superior Eleitoral malgrado não tenha revogado expressamente a Súmula nº 1, mas trouxe uma releitura para dar mais eficácia a atividade de todas Cortes de Contas do país, atualmente contando com grande aparato de funcionários e, técnicos especialisados em análise de contas públicas e gestão fiscal, tudo com equipamentos de última geração.

Com todo respeito, não é razoável, lógico e legítimo que maus gestores públicos que tenham atuado criminosamente na aplicação do dinheiro público utilize questionáveis manobras políticas e jurídicas para conseguir ludibriar à Justiça Eleitoral e o povo brasileiro, fazendo tabula rasa dos princípios constitucionais da moralidade publica, da eficiência e da probidade administrativa.

Quem teve contas rejeitadas pelos tribunais de contas, deve ser declarado inelegível, pois esse é o tom e o ritmo imposto pela reforma eleitoral que trouxe mudanças a Lei das Inelegibilidades, decorrência do polêmico projeto legislativo "ficha limpa".

A população brasileira, afinal, espera ansiosamente que as alterações da lei da "ficha limpa", venham trazer ao sistema eleitoral pátrio a necessária moralização do processo eleitoral alijando das eleições os ex-gestores públicos, que tiverem suas contas rejeitadas, punindo a esperteza e sem proporcionar continuidade de Administradores ímprobos no cenário político.

Sim, é preciso passar a limpo e analisar profundamente TODOS os requerimentos de registro de candidaturas dos nossos futuros representes, impedindo e barrando os mal gestores, exemplo vivo de inabilidade e principalmente de práticas de ilicitudes no comando da máquina pública.

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