sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Sem direito de rir


O Tribunal Superior Eleitoral em mais uma interpretação limitou os programas dos humoristas regionais e nacionais.

A regra já existia desde a edição da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), contudo, a exemplo dos institutos da “cláusula de barreira” e da “verticalização” estes, nunca foram aplicados com tanto rigor, quanto em respeito à liberdade de rir.

Na semana que se passou o programa de televisão CQC pelo seu festejado humorista Dinilo Gentilli dedicou parte se seu tempo para criticar a novel interpretação do TSE externada pela Resolução nº 23.191/2009, expressamente limitando a atuação dos humoristas brasileiros.

Em crônica veiculada no jornal Folha, com tom irônico comentou a atuação limitadora do TSE: “O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) está preocupado, pois entendeu que satirizar um candidato na TV gera desigualdade no processo eleitoral. Ufa! Agora os indefesos candidatos já podem respirar aliviados e se concentrarem na campanha em que, na mesma TV, durante a propaganda eleitoral gratuita, um terá 10 minutos a mais que o outro para expor suas idéias. Isso sim é democrático, igualitário e... Droga... Aqui caberia uma piada, mas não posso fazê-la.”

A crônica do jornalista caiu como uma bomba perante o Tribunal Superior Eleitoral que, imediatamente, respondeu às críticas da comunidade humorista nacional. Veja o teor da nota oficial do TSE:

“Emissoras de rádio e TV podem ser multadas se utilizarem recursos que ridicularizem candidatos, partidos ou coligação Por serem concessões públicas, desde o dia 1º de julho as emissoras de rádio e televisão estão sob as normas da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) que restringem sua programação normal e noticiário a algumas vedações. As restrições atingem tanto telejornais quanto programas de entretenimento, como novelas e humorísticos. A finalidade da lei é assegurar que, na condição de concessionárias de serviço público, as emissoras deem tratamento igualitário entre os candidatos, para garantir o equilíbrio na disputa. Desde que foi sancionada, em setembro de 1997, a Lei das Eleições estabelece, no artigo 45, que as emissoras não podem usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito. A própria lei define como trucagem os efeitos realizados em áudio ou vídeo com a intenção de degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade, beneficiá-los ou prejudicá-los. Tecnicamente, trucagem é a ação de modificar imagens previamente filmadas ao vivo, tanto em sua forma como na ordem de sua projeção. Na trucagem é possível também a superposição de letreiros, a fusão e outros efeitos especiais. No caso da montagem, a lei define como toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação. Montagem ou edição é um processo que consiste em selecionar, ordenar e ajustar os planos de um filme ou outro produto audiovisual a fim de alcançar o resultado desejado - seja em termos narrativos, informativos, dramáticos, visuais e experimentais. As emissoras de rádio e televisão que desrespeitarem as vedações que lhes são impostas desde o dia 1º de julho, até o fim das eleições, podem sofrer a aplicação de multa entre 20 mil e 100 mil Ufir, duplicada em caso de reincidência.”

Na verdade o objetivo da Lei nº 9.504/97 é não permitir que candidatos sejam ridicularizados e degradados por meio, por exemplo, de trucagens eletrônicas.

Com todo respeito, mesmo o tribunal afirmando que é "um órgão do poder Judiciário" e reconhecendo "não tem competência para legislar, podendo apenas editar resoluções com o intuito de organizar o pleito eleitoral, dentro dos parâmetros pré-determinados pelas leis", entendo ser possível flexibilizar a medida, até em respeito à liberdade de expressão.

Soa como contraditória a justificativa do TSE de que não tem poderes para legislar, quando resoluções são editadas com nítidos efeitos de pura lei sem passar pelo Poder Legislativo.

Ora, é importante registrar que a Lei nº 12.034/2009 alterou a Lei das Eleições para dar o conceito de “quitação eleitoral”, e o TSE por Resolução alterou o sentido da norma.

Em outras palavras, o Tribunal Superior Eleitoral em sessão administrativa deu interpretação contra expressa disposição de Lei Federal para entender, que quem teve contas rejeitas não detém quitação eleitoral.

Na realidade, e guardando minhas homenagens a Corte Superior Eleitoral, é de se concluir que, quando o colegiado deseja flexibilizar a lei eleitoral o faz por resolução, inclusive, contra expressa disposição da norma interpretada.

Resta aguardar as próximas decisões do TSE acerca da popular “lei ficha suja” quando terá que flexibilizar ou mantê-la com o mesmo rigorismo implementado para os humoristas brasileiros, impondo mordaça ao sagrado direito do povo rir.

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domingo, 1 de agosto de 2010

Pesquisas Eleitorais


Após a temporada aguda de registros de candidaturas, com um saldo de inúmeros pré-candidatos excluídos do processo eleitoral, entramos no período da propaganda eleitoral.

Doutrinariamente a propaganda política é gênero e se divide entre várias espécies de propagandas: a partidária, a institucional e a eleitoral propriamente dita.

A propaganda eleitoral consiste em técnicas publicitárias com a finalidade de divulgar projetos, realizações, atributos dos candidatos, para atrair a simpatia do eleitor transformado em preciosos votos.

Doutra banda, a propaganda eleitoral tem a finalidade de esclarecer os eleitores, para que o exercício da cidadania seja realizado de maneira consciente para conhecimento, mesmo que superficialmente, do perfil de seus futuros representantes no Executivo e no Legislativo.

Há modalidades de propagandas eleitorais que não detém qualquer finalidade instrutiva, já que não expõem qualquer plataforma de governo ou seus projetos de ação.

Dentre estas modalidades de propaganda eleitoral citamos os santinhos, os botns, os jingles musicais e as pesquisas eleitorais, sendo esta última modalidade a que mais qualifica-se como exemplo de propaganda não instrutiva.

As pesquisas eleitorais constituem, quando produzidas para fins de publicação na mídia, com a mais clássica modalidade de propaganda legal que tem a finalidade de influenciar o processo eleitoral e, de forma direta os eleitores.

As pesquisas de opinião pública ocupam, há muito tempo, importante espaço transcendente como ferramenta auxiliar do moderno marketing político.

Por ser uma atividade muito lucrativa, vem se proliferado a quantidade de “institutos de pesquisa” a venderem sonhos eleitorais, embolsando fortunas para mostrarem resultados ocasionais que só serão confirmados na apuração dos votos.

Neste prisma cumpre registrar que as pesquisas eleitorais têm tanta influência nos eleitores indecisos, cujos númeors das pesquisas se tornam confortáveis em aderir às candidaturas tidas como vitoriosas. Afinal, niguém quer perder!

O aspecto positivo e didático das pesquisas eleitorais consiste em facilitar o trabalho das coordenações de campanhas na atuação direta, qualitativamente ou quantitativamente em determinados setores ou aspectos do pleito.

As pesquisas assumiram uma importância imensurável na condição de competente dispositivo de detecção de sentimentos, necessidades, tendências e opiniões dos eleitores, visando o planejamento geral das campanhas políticas. Daí a prioridade na inclusão do orçamento de campanha incluinda no rol dos principais instrumentos disponíveis ao núcleo central de estratégia e decisões políticas.

Com todo respeito, não vejo para o eleitor qualquer benefício decorrente de pesquisa eleitoral. Pior, quando a pesquisa é tida como "manipulada" com prévios questionamento de atuação tendente a um partido ou a coligação.

Nos últimos pleitos, sempre foi assim, com a preocupação de todos os candidatos e seus partidos na tentativa de desqualificar pesquisas influenciam diretamente no processo de escolha livre e desembaraçada dos representante do povo.

Na realidade, me atrevo até para o que entendo como proposta ideal, embora drástica, seria a proibição da divulgação de pesquisas eleitorais ao curso da campanha, já que apenas servem como importantíssimo instrumento de estratégia interna das campanhas majoritárias e proporcionais, com relfexo direto no eleitorado indeciso.

De uma forma ou de outra, com bem já disse o meu pai o Desembargador Marcos Souto Maior "decisão judicial e pesquisa eleitoral é bom para quem ganha e ruim para quem perde". Sempre houve e sempre haverá quem não concorde com os termos ou números do ato.

A matéria é polêmica mas exige manifestação de quem escreve.

Fica ao eleitor o dever de sempre analisar e decidir sobre o perfil e projetos de todos os concorrentes ao processo eleitoral, em vista da consagrada lição de que “o futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos.” (Elleanor Roosevelt)

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terça-feira, 13 de julho de 2010

Com a palavra, o TRE!


A campanha eleitoral já começou em todos os planos no Estado da Paraíba.

As alianças foram consolidadas nas respectivas convenções partidárias, e com muitas novidades acontecendo, dentre elas mudanças de última hora, típicas de ajustes políticos não resolvidos, que poderão ou não fazer à diferença no pleito.

Já na seara jurídica as coisas apenas começaram, com o fim do prazo para impugnação aos registros dos candidatos, restou saldo de muito trabalho para Justiça Eleitoral paraibana.

A grande novidade foi trazer para discussão perante o Tribunal Regional Eleitoral as inelegibilidades fruto de atuações de gestores como ordenadores de despesas.

Nas eleições municipais de 2008, o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, mesmo sem existir a “Lei Ficha Limpa” (Lei Complementar nº 135/2010) tratou de aplicar interpretação moderna dividindo a figura do gestor público da pessoa do administrador.

Segundo essa interpretação jurídica, existem dois tipos de análises das contas públicas: uma através das contas anuais, onde o TCE e o TCU emitem simples “parecer prévio”. A outra onde essas mesmas Cortes de Contas, efetivamente exercem poder decisório, nos termos do art. 71 da Constituição Federal. A matéria já é pacífica no TRE-PB com vários julgamentos, a exemplo dos Recursos Eleitorais nºs. 986, 569, 688, 598 dentre tantos outros existentes. Em julgamento esclarecedor, o ex-Corregedor Regional Eleitoral, Dr. Carlos Sarmento definiu perfeitamente a matéria:

“Versa o tema sobre a inelegibilidade da alínea ‘g’ do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. A análise da questão exposta passa necessariamente pela apresentação dos dois regimes jurídicos de contas públicas: a) o que abrange as denominadas contas de governo, exclusivo para gestão do Chefe do Poder Executivo, que prevê o julgamento político levado a efeito pelo Parlamento, mediante auxílio do Tribunal de Contas, que emitirá parecer prévio (CF, art. 71, I, c/c art. 49, IX); b) o que as intituladas contas de gestão, prestadas ou tomadas dos administradores de recursos públicos, que impõe o julgamento técnico realizado em caráter definitivo pela Corte de Contas (CF, art. 71, II), consubstanciando em acórdão, que terá eficácia de título executivo (CF, art. 71, § 3º), quando imputar débito (reparação de dano patrimonial) ou aplicar multa (punição). (...) Filio-me aos que defendem que no desempenho da função administrativa, ou seja, no encargo de captar receitas e ordenar despesas, tem a Corte de Contas competência e legitimidade para julgar diretamente as contas anuais do Prefeito, evidente que sem a participação do Legislativo.” (RE 589-PB)

De outro ângulo, a eminente Juíza Federal, Drª Cristina Maria Costa Garcez, enquanto integrante da Corte Eleitoral paraibana, enfrentando o Recurso Eleitoral nº 569-PB deixou bem claro quando asseverou: “O que importa é que tenha havido julgamento definitivo, pelo Órgão de Contas sobre a regularidade da aplicação do recurso. O nome dado ao instrumento de controle de contas, penso eu, não pode ser o diferencial quando à incidência ou não da inelegibilidade prevista na lei.”

A questão da inelegibilidade, por rejeição de contas, teve significativa alteração com a vigência e aplicação da “Lei Ficha Limpa” (LC 135/2010), quando expressamente outorgou força às decisões das Cortes de Contas, para aplicar às disposições do inciso II, do art. 71 da Constituição da República.

Assim, trocando em miúdos, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 71, II, da Constituição da República, tem sim, poder de julgar as contas de ordenador de despesas, e essa decisão gera profunda repercussão na vida política do gestor público, na hipotese de rejeição insanável das contas com aplicação de multa causa inelegibilidade.

A expectativa é no sentido de se aguardar os próximos pronunciamentos do TRE-PB, mantendo ou mudando seu entendimento consolidado a respeito do poder e efeitos das decisões das Cortes de Contas Públicas.

Sempre lembrando os ensinamentos de Mahatma Gandhi, para quem "se ages contra a justiça e eu te deixo agir, então a injustiça é minha."

Com a palavra, o TRE-PB!

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sábado, 26 de junho de 2010

O Poder das Cortes de Contas


Enfim com o inicio do micro processo eleitoral, os partidos políticos ensaiam a formação das coligações partidárias, até chegando ao improvável de unir surpreendentemente gregos e troianos.

Ultrapassado esse período de realização das convenções partidárias, com data limite prevista para o próximo dia 30 de junho corrente, em obediência à Lei 9.504/1997, inícia-se a segunda fase do processo eleitoral com o registro de candidaturas.

O Direito Eleitoral estabelece inúmeros filtros ou requisitos para possibilitar e assegurar ao cidadão concorrer a cargo eletivo perante os poderes executivo ou legislativo.

Dos filtros mais conhecidos, temos a filiação partidária, o domicílio eleitoral, a escolha em convenção partidária, a iIdade mínima prevista para exercício do respectivo cargo, o pleno gozo dos direitos políticos, além de outras condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade. Tudo previsto em lei.

Nesse particular, chamamos a atenção para importante hipótese de inelegibilidade, prevista pela Lei Coplementar nº 64/90, que vem a ser a rejeição de contas dos gestores públicos.

Os julgamento pelos Tribunais de Contas dos Municípios, Estados e União durante mais de uma década não tinha qualquer importância no campo do direito eleitoral, devido ao anterior posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral, através de Súmula nº 1 mitigando as forças e a legitimidade dessas decisões.

Segundo o mencionado verbete sumular do TSE, bastaria a promoção de uma simples ação judicial desconstitutiva, para afastar os efeitos da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alinea "g", da Lei das Inelegibilidade (LC nº 64/90).

Contudo, a partir das eleições de 2006 houve sensível e justa mudança no entendimento do TSE, que após voto do eminente Ministro Cesar Asfor Rocha no Recurso Ordinário n. 912, 24.8.2006, trouxe nova interpretação da Súmula nº 1, restabelecendo a força e vigor as decisões das Corte de Contas do país, quando julgam as contas e atividades administrativas de gestores públicos em geral.

A decisão em questão, expressamente prevista pelo legislador é do órgão administrativo. No caso é do Tribunal de Contas da União atuando em nível federal, dos Tribunais de Contas dos Estados julgando na órbita Estadual e das Cortes de Contas Municipais, todos com intangível competência para julgar os Atos do Chefe dos respectivos Poderes Executivo e Legislativo.

O julgamento se dá sob a forma de parecer prévio emitido parecer quanto as Contas Anuais, e decisão colegiada definitiva no que se refere aos Convênios celebrados, ou ainda, na Tomadas de Contas Especial. Em qualquer desses casos, o julgamento dos Tribunais de Contas pode atrair a pena de inelegibilidade de gestores/candidatos (Artigos 49, IX; 71, II; 75 e 31, da Constituição Federal).

É preciso lembrar também que nos casos das decições sobre Convênios Estaduais ou Federais, as Cortes de Contas proferem julgamentos e não apenas o parecer prévio, como já decidiu o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, se constituindo, com toda certeza, a grande dor de cabeça para alguns ex-gestores, que pensam ser elegíveis.

O Tribunal Superior Eleitoral malgrado não tenha revogado expressamente a Súmula nº 1, mas trouxe uma releitura para dar mais eficácia a atividade de todas Cortes de Contas do país, atualmente contando com grande aparato de funcionários e, técnicos especialisados em análise de contas públicas e gestão fiscal, tudo com equipamentos de última geração.

Com todo respeito, não é razoável, lógico e legítimo que maus gestores públicos que tenham atuado criminosamente na aplicação do dinheiro público utilize questionáveis manobras políticas e jurídicas para conseguir ludibriar à Justiça Eleitoral e o povo brasileiro, fazendo tabula rasa dos princípios constitucionais da moralidade publica, da eficiência e da probidade administrativa.

Quem teve contas rejeitadas pelos tribunais de contas, deve ser declarado inelegível, pois esse é o tom e o ritmo imposto pela reforma eleitoral que trouxe mudanças a Lei das Inelegibilidades, decorrência do polêmico projeto legislativo "ficha limpa".

A população brasileira, afinal, espera ansiosamente que as alterações da lei da "ficha limpa", venham trazer ao sistema eleitoral pátrio a necessária moralização do processo eleitoral alijando das eleições os ex-gestores públicos, que tiverem suas contas rejeitadas, punindo a esperteza e sem proporcionar continuidade de Administradores ímprobos no cenário político.

Sim, é preciso passar a limpo e analisar profundamente TODOS os requerimentos de registro de candidaturas dos nossos futuros representes, impedindo e barrando os mal gestores, exemplo vivo de inabilidade e principalmente de práticas de ilicitudes no comando da máquina pública.

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quarta-feira, 16 de junho de 2010

O que as eleições conseguem!


Dentre as muitas garantias conquistadas pelos trabalhadores brasileiros através da Constituição Cidadã destaca-se a aposentadoria, carinhosamente rotulada de "o descanço do guerreiro", em alusão as batalhas travadas pelo servidor público.

Com o passar dos tempos e a sucessão de mirabolantes planos econômicos foi criado o FATOR PREVIDENCIÁRIO, instrumento de redução drástica do valor da aposentadoria recebida pelos que contribuiram para a previdência acima do salário mínimo nacional unificado.

Pois bem, a guilhotina previdenciária foi cortando o quanto pode os reajustes atualizadores do valor das aposentadorias, chegando a uma defasagem sentida no próprio corpo dos aposentados sofrendo para manter, pelo menos, o padrão dos tempos do início da aposentadoria.

As estatísticas asseguram que os idosos padecem de consumo de medicamentos complementares à alimentação e deficiências orgânicas projetadas pelo fator tempo, o que significa aumento das despesas ordinárias.

A arrastada tramitação do projeto de lei para aumento de 7,7% para os aposentados que ganham mais de um salário mínimo, foi sucedida por desencontradas informações do governo federal, através de seus representantes parlamentares, ministros e o próprio discurso do presidente Lula, sempre caminharam para o veto total da ousada proposta legislativa.

Mesmo assim, segundo dados da Previdência Social, em 16 anos, entre 1995 e 2010, os beneficiários que ganham um salário mínimo tiveram ganho real de mais de 100%, ao passo que os que ganham mais que o mínimo não chegaram aos 30% no mesmo período.

Ainda no dia 14 deste mês, o presidente Lula da Silva, em entrevista divulgada nas Minas Gerais disse: "Não pensem que eu me deixarei seduzir por qualquer extravagância que algúem queira fazer por conta do processo eleitoral".

O termômetro do Palácio do Planalto deve ter detectado que a massa de indefesos aposentados significaria peso eleitoral no pleito deste ano e, como de repente, nas hostes governamentais o que diziam foi friamente desdito para, finalmente, ser sancionada a lei de justo e defasado aumento dos aposentados.

Uma "vitória de pirro" como diria o Desembargador Marcos Souto Maior, porque do texto aprovado no Congresso Nacional extinguia o anti-democrático FATOR PREVIDENCIÁRIO, contudo, para tristeza dos aposentados, a Presidência da República vetou o fim do fato previdenciário.

Desta forma, foi mantido para desapontamento de todos com fácil projeção de nova desvalorização das aposentadorias conquistadas após anos e anos de contribuição para a falida previdência social.

De outra banda, o mesmo presidente Lula, não titubeou em sancionar lei publicada no Diário Oficial de 16 de junho corrente, concedendo aumento a todos os servidores da Câmara Federal com os concursados homenageados com aumento de 15% em média e, os não concursados com aumento de 33% em média.

A generosidade presidencial, fixou como menor salário da Câmara dos Deputados em R$ 4.340,00 e o maior em R$ 17.352,00, sem falar nos marajás da consultoria legislativa com salário de R$ 22.000,00.

É um verdadeiro absurdo as atitudes do nosso governo, fazendo lembrar que "algo só é impossível até que alguém duvide e acabe provando o contrário." (Albert Einstein). Fica ao pobre funcionário público aposentado continuar pagando a conta do Estado, mesmo depois aposentado.

A conclusão que se pode fazer é de que, em tempo de eleições todo impossível termina possível!

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domingo, 13 de junho de 2010

O Coelho na lua


Ontem foi o dia dos namorados e hoje dia de São Antonio de Pauda, padroeiro dos namorados, fiquei pensando nos tempos de colégio e lembrei-me de uma historinha do “coelho na lua”. A lenda do "coelho da lua" tem várias adaptações e formas de ser contada.

Uns contam e trazem a lembrança da existência de uma Deusa com o castelo na lua que tem um coelhinho mantido aprisionado e apaixonadamente olha todas as noites de lua cheia para a Terra.

Contudo há uma versão que ficou mais conhecida entre os jovens apaixonados das décadas de 80 e 90 que me incluo.

Segundo a lenda, ao invés de um, eram 3 coelhos, sendo um rico, um de classe média e um muito pobre mesmo.

Todos eles se diziam totalmente apaixonados pela Lua, e para provar o tamanho do amor de cada um dos coelhinhos, logo trataram de disputar com o oferecimento de um jantar.

O primeiro coelho convidou a lua para jantar, encomendou as melhores comidas e iguarias existentes, dentre eles lagostas, caviar, o melhor champagne, tendo a Lua se fartado com toda comida.

O segundo coelho, enciumado, fez o que pôde, e de uma forma mais simples também realizou o jantar, que foi servido a Lua, mas sem maiores detalhes que impressionasse.

Já o terceiro coelhinho também quis convidar sua amada para comer jantar. Entretanto, quando a amada chegou para o jantar só havia um caldeirão de água fervente.

Nesse momento, o coelho fez uma declaração de amor dizendo: “não tenho dinheiro, nem posses, mas te dou uma coisa que ninguém nunca lhe dará, para provar que te amo. Darei minha vida.”

Após a inusitada declaração de amor, o terceiro coelhinho saltou dentro do caldeirão oferecendo a única coisa que ele poderia oferecer para alimentá-la!

Alguns entusiastas da fabula dizem, que a lua aceitou a oferta, e, é por isso que quem está apaixonado, enxerga o coelho na lua.

Em tempo de festas juninas e na semana do dia dos namorados, seria interessante os apaixonados olharem para lua e tentarem visualizar "o coelho na lua", pois, segundo a lenda, só vê quem está apaixonado.

Vem aí mais uma lua cheia prevista pelo calendário lunar para o dia 26 de junho, inclusive, com direito a eclipse parcial o que deverá apresentar imagens nunca vistas.

Para os céticos e descrentes, tenho coragem de registrar, que tempos atrás vi o tal coelhinho na lua.

Sempre é bom lembrar as palavras de François La Rochefoucauld para quem “o amor e como fogo: para que dure e preciso alimentá-lo” e vivam plenamente esse sentimento tão nobre e puro. Vivam o amor acima de tudo!!!

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sábado, 5 de junho de 2010

Quinto Constitucional



No Estado da Paraíba nos próximos dias será concluído o processo eleitoral de substituição do Desembargador Marcos Souto Maior, que se aposentou voluntariamente para retornar o exercício da advocacia, após passar por todos os cargos que um advogado poderia exercer, dentre eles assumir o Governo do Estado interinamente.

O quinto constitucional estabelece que parte dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Superiores serão compostos por representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e membros do Ministério Público.

A regra do quinto constitucional do atual art. 94 da Constituição Federal é repetição da regra do art. 144 da Constituição de 1967, com a emenda n° 1 de 1969, do art. 104, b da Constituição de 1946 e do art. 104, § 6° da Carta de 1934.

Em outras palavras, o objetivo do constituinte de inserir nos tribunais o fruto da experiência haurida em situações outras que a do juiz, já estava presente em ordens constitucionais anteriores, e reflete o pensamento de que a pluralidade das experiências vividas pelos profissionais não provenientes da magistratura de carreira é essencial ao revigoramento dos tribunais e ao dinamismo do Direito.

O quinto constitucional democratiza o Poder Judiciário, permitindo que profissionais de outros campos de atuação tenham também acesso à função julgadora, e utilizem suas experiências e vivências profissionais para contrabalançar a rigidez de alguns tribunais impondo transformações sociais exigidas pela modernidade.

A pequena Paraíba através da Ordem da Ordem dos Advogados Seccional da Paraibana deu exemplo de democracia levando milhares de advogados à escolher a lista sêxtupla, enviada a “Casa Grande” para reduzir de seis para três nomes que serão encaminhados ao Governador que escolherá um dos três.

A lista sêxtupla da Paraíba foi bastante eclética composta por diversas categorias da nossa ordem.

A cidade de Campina Grande e as mulheres advogadas vieram representadas pela advogada, Dra. Celeide Queiroz; os Defensores Públicos por dois candidatos, Dr. Levi Borges e Dr. Elson Carvalho; A advocacia dos jovens advogados foi sufragada pela eleição do advogado e professor universitário, Dr. Chico Freire; Já a advocacia empresarial veio representada pelo advogado Caius Marcelus; E a militância em geral e eleitoral quedou-se representada Dr. José Ricardo Porto, que foi o mais votado.

Seja qual for a lista tríplice o ESCOLHIDO para ocupar a cadeira da Ordem dos Advogados do Brasil,a Seccional da Paraíba representará bem os anseios dos advogados havidos por serem defendidos nas hostes do TJ-PB, que se encontra desfalcado.

É necessário que os advogados sejam bem representados, e, principalmente defendidos por alguns excessos de magistrados, que esqueceram quão difícil e penosa é o sacerdócio da advocacia.

O nosso representante no Tribunal de Justiça da Paraíba chegará com a arte de ser sutil e convencer alguns de seus pares que o advogado é essencial para o exercício e manutenção da justiça.

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