sábado, 26 de junho de 2010

O Poder das Cortes de Contas


Enfim com o inicio do micro processo eleitoral, os partidos políticos ensaiam a formação das coligações partidárias, até chegando ao improvável de unir surpreendentemente gregos e troianos.

Ultrapassado esse período de realização das convenções partidárias, com data limite prevista para o próximo dia 30 de junho corrente, em obediência à Lei 9.504/1997, inícia-se a segunda fase do processo eleitoral com o registro de candidaturas.

O Direito Eleitoral estabelece inúmeros filtros ou requisitos para possibilitar e assegurar ao cidadão concorrer a cargo eletivo perante os poderes executivo ou legislativo.

Dos filtros mais conhecidos, temos a filiação partidária, o domicílio eleitoral, a escolha em convenção partidária, a iIdade mínima prevista para exercício do respectivo cargo, o pleno gozo dos direitos políticos, além de outras condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade. Tudo previsto em lei.

Nesse particular, chamamos a atenção para importante hipótese de inelegibilidade, prevista pela Lei Coplementar nº 64/90, que vem a ser a rejeição de contas dos gestores públicos.

Os julgamento pelos Tribunais de Contas dos Municípios, Estados e União durante mais de uma década não tinha qualquer importância no campo do direito eleitoral, devido ao anterior posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral, através de Súmula nº 1 mitigando as forças e a legitimidade dessas decisões.

Segundo o mencionado verbete sumular do TSE, bastaria a promoção de uma simples ação judicial desconstitutiva, para afastar os efeitos da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alinea "g", da Lei das Inelegibilidade (LC nº 64/90).

Contudo, a partir das eleições de 2006 houve sensível e justa mudança no entendimento do TSE, que após voto do eminente Ministro Cesar Asfor Rocha no Recurso Ordinário n. 912, 24.8.2006, trouxe nova interpretação da Súmula nº 1, restabelecendo a força e vigor as decisões das Corte de Contas do país, quando julgam as contas e atividades administrativas de gestores públicos em geral.

A decisão em questão, expressamente prevista pelo legislador é do órgão administrativo. No caso é do Tribunal de Contas da União atuando em nível federal, dos Tribunais de Contas dos Estados julgando na órbita Estadual e das Cortes de Contas Municipais, todos com intangível competência para julgar os Atos do Chefe dos respectivos Poderes Executivo e Legislativo.

O julgamento se dá sob a forma de parecer prévio emitido parecer quanto as Contas Anuais, e decisão colegiada definitiva no que se refere aos Convênios celebrados, ou ainda, na Tomadas de Contas Especial. Em qualquer desses casos, o julgamento dos Tribunais de Contas pode atrair a pena de inelegibilidade de gestores/candidatos (Artigos 49, IX; 71, II; 75 e 31, da Constituição Federal).

É preciso lembrar também que nos casos das decições sobre Convênios Estaduais ou Federais, as Cortes de Contas proferem julgamentos e não apenas o parecer prévio, como já decidiu o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, se constituindo, com toda certeza, a grande dor de cabeça para alguns ex-gestores, que pensam ser elegíveis.

O Tribunal Superior Eleitoral malgrado não tenha revogado expressamente a Súmula nº 1, mas trouxe uma releitura para dar mais eficácia a atividade de todas Cortes de Contas do país, atualmente contando com grande aparato de funcionários e, técnicos especialisados em análise de contas públicas e gestão fiscal, tudo com equipamentos de última geração.

Com todo respeito, não é razoável, lógico e legítimo que maus gestores públicos que tenham atuado criminosamente na aplicação do dinheiro público utilize questionáveis manobras políticas e jurídicas para conseguir ludibriar à Justiça Eleitoral e o povo brasileiro, fazendo tabula rasa dos princípios constitucionais da moralidade publica, da eficiência e da probidade administrativa.

Quem teve contas rejeitadas pelos tribunais de contas, deve ser declarado inelegível, pois esse é o tom e o ritmo imposto pela reforma eleitoral que trouxe mudanças a Lei das Inelegibilidades, decorrência do polêmico projeto legislativo "ficha limpa".

A população brasileira, afinal, espera ansiosamente que as alterações da lei da "ficha limpa", venham trazer ao sistema eleitoral pátrio a necessária moralização do processo eleitoral alijando das eleições os ex-gestores públicos, que tiverem suas contas rejeitadas, punindo a esperteza e sem proporcionar continuidade de Administradores ímprobos no cenário político.

Sim, é preciso passar a limpo e analisar profundamente TODOS os requerimentos de registro de candidaturas dos nossos futuros representes, impedindo e barrando os mal gestores, exemplo vivo de inabilidade e principalmente de práticas de ilicitudes no comando da máquina pública.

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quarta-feira, 16 de junho de 2010

O que as eleições conseguem!


Dentre as muitas garantias conquistadas pelos trabalhadores brasileiros através da Constituição Cidadã destaca-se a aposentadoria, carinhosamente rotulada de "o descanço do guerreiro", em alusão as batalhas travadas pelo servidor público.

Com o passar dos tempos e a sucessão de mirabolantes planos econômicos foi criado o FATOR PREVIDENCIÁRIO, instrumento de redução drástica do valor da aposentadoria recebida pelos que contribuiram para a previdência acima do salário mínimo nacional unificado.

Pois bem, a guilhotina previdenciária foi cortando o quanto pode os reajustes atualizadores do valor das aposentadorias, chegando a uma defasagem sentida no próprio corpo dos aposentados sofrendo para manter, pelo menos, o padrão dos tempos do início da aposentadoria.

As estatísticas asseguram que os idosos padecem de consumo de medicamentos complementares à alimentação e deficiências orgânicas projetadas pelo fator tempo, o que significa aumento das despesas ordinárias.

A arrastada tramitação do projeto de lei para aumento de 7,7% para os aposentados que ganham mais de um salário mínimo, foi sucedida por desencontradas informações do governo federal, através de seus representantes parlamentares, ministros e o próprio discurso do presidente Lula, sempre caminharam para o veto total da ousada proposta legislativa.

Mesmo assim, segundo dados da Previdência Social, em 16 anos, entre 1995 e 2010, os beneficiários que ganham um salário mínimo tiveram ganho real de mais de 100%, ao passo que os que ganham mais que o mínimo não chegaram aos 30% no mesmo período.

Ainda no dia 14 deste mês, o presidente Lula da Silva, em entrevista divulgada nas Minas Gerais disse: "Não pensem que eu me deixarei seduzir por qualquer extravagância que algúem queira fazer por conta do processo eleitoral".

O termômetro do Palácio do Planalto deve ter detectado que a massa de indefesos aposentados significaria peso eleitoral no pleito deste ano e, como de repente, nas hostes governamentais o que diziam foi friamente desdito para, finalmente, ser sancionada a lei de justo e defasado aumento dos aposentados.

Uma "vitória de pirro" como diria o Desembargador Marcos Souto Maior, porque do texto aprovado no Congresso Nacional extinguia o anti-democrático FATOR PREVIDENCIÁRIO, contudo, para tristeza dos aposentados, a Presidência da República vetou o fim do fato previdenciário.

Desta forma, foi mantido para desapontamento de todos com fácil projeção de nova desvalorização das aposentadorias conquistadas após anos e anos de contribuição para a falida previdência social.

De outra banda, o mesmo presidente Lula, não titubeou em sancionar lei publicada no Diário Oficial de 16 de junho corrente, concedendo aumento a todos os servidores da Câmara Federal com os concursados homenageados com aumento de 15% em média e, os não concursados com aumento de 33% em média.

A generosidade presidencial, fixou como menor salário da Câmara dos Deputados em R$ 4.340,00 e o maior em R$ 17.352,00, sem falar nos marajás da consultoria legislativa com salário de R$ 22.000,00.

É um verdadeiro absurdo as atitudes do nosso governo, fazendo lembrar que "algo só é impossível até que alguém duvide e acabe provando o contrário." (Albert Einstein). Fica ao pobre funcionário público aposentado continuar pagando a conta do Estado, mesmo depois aposentado.

A conclusão que se pode fazer é de que, em tempo de eleições todo impossível termina possível!

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domingo, 13 de junho de 2010

O Coelho na lua


Ontem foi o dia dos namorados e hoje dia de São Antonio de Pauda, padroeiro dos namorados, fiquei pensando nos tempos de colégio e lembrei-me de uma historinha do “coelho na lua”. A lenda do "coelho da lua" tem várias adaptações e formas de ser contada.

Uns contam e trazem a lembrança da existência de uma Deusa com o castelo na lua que tem um coelhinho mantido aprisionado e apaixonadamente olha todas as noites de lua cheia para a Terra.

Contudo há uma versão que ficou mais conhecida entre os jovens apaixonados das décadas de 80 e 90 que me incluo.

Segundo a lenda, ao invés de um, eram 3 coelhos, sendo um rico, um de classe média e um muito pobre mesmo.

Todos eles se diziam totalmente apaixonados pela Lua, e para provar o tamanho do amor de cada um dos coelhinhos, logo trataram de disputar com o oferecimento de um jantar.

O primeiro coelho convidou a lua para jantar, encomendou as melhores comidas e iguarias existentes, dentre eles lagostas, caviar, o melhor champagne, tendo a Lua se fartado com toda comida.

O segundo coelho, enciumado, fez o que pôde, e de uma forma mais simples também realizou o jantar, que foi servido a Lua, mas sem maiores detalhes que impressionasse.

Já o terceiro coelhinho também quis convidar sua amada para comer jantar. Entretanto, quando a amada chegou para o jantar só havia um caldeirão de água fervente.

Nesse momento, o coelho fez uma declaração de amor dizendo: “não tenho dinheiro, nem posses, mas te dou uma coisa que ninguém nunca lhe dará, para provar que te amo. Darei minha vida.”

Após a inusitada declaração de amor, o terceiro coelhinho saltou dentro do caldeirão oferecendo a única coisa que ele poderia oferecer para alimentá-la!

Alguns entusiastas da fabula dizem, que a lua aceitou a oferta, e, é por isso que quem está apaixonado, enxerga o coelho na lua.

Em tempo de festas juninas e na semana do dia dos namorados, seria interessante os apaixonados olharem para lua e tentarem visualizar "o coelho na lua", pois, segundo a lenda, só vê quem está apaixonado.

Vem aí mais uma lua cheia prevista pelo calendário lunar para o dia 26 de junho, inclusive, com direito a eclipse parcial o que deverá apresentar imagens nunca vistas.

Para os céticos e descrentes, tenho coragem de registrar, que tempos atrás vi o tal coelhinho na lua.

Sempre é bom lembrar as palavras de François La Rochefoucauld para quem “o amor e como fogo: para que dure e preciso alimentá-lo” e vivam plenamente esse sentimento tão nobre e puro. Vivam o amor acima de tudo!!!

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sábado, 5 de junho de 2010

Quinto Constitucional



No Estado da Paraíba nos próximos dias será concluído o processo eleitoral de substituição do Desembargador Marcos Souto Maior, que se aposentou voluntariamente para retornar o exercício da advocacia, após passar por todos os cargos que um advogado poderia exercer, dentre eles assumir o Governo do Estado interinamente.

O quinto constitucional estabelece que parte dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Superiores serão compostos por representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e membros do Ministério Público.

A regra do quinto constitucional do atual art. 94 da Constituição Federal é repetição da regra do art. 144 da Constituição de 1967, com a emenda n° 1 de 1969, do art. 104, b da Constituição de 1946 e do art. 104, § 6° da Carta de 1934.

Em outras palavras, o objetivo do constituinte de inserir nos tribunais o fruto da experiência haurida em situações outras que a do juiz, já estava presente em ordens constitucionais anteriores, e reflete o pensamento de que a pluralidade das experiências vividas pelos profissionais não provenientes da magistratura de carreira é essencial ao revigoramento dos tribunais e ao dinamismo do Direito.

O quinto constitucional democratiza o Poder Judiciário, permitindo que profissionais de outros campos de atuação tenham também acesso à função julgadora, e utilizem suas experiências e vivências profissionais para contrabalançar a rigidez de alguns tribunais impondo transformações sociais exigidas pela modernidade.

A pequena Paraíba através da Ordem da Ordem dos Advogados Seccional da Paraibana deu exemplo de democracia levando milhares de advogados à escolher a lista sêxtupla, enviada a “Casa Grande” para reduzir de seis para três nomes que serão encaminhados ao Governador que escolherá um dos três.

A lista sêxtupla da Paraíba foi bastante eclética composta por diversas categorias da nossa ordem.

A cidade de Campina Grande e as mulheres advogadas vieram representadas pela advogada, Dra. Celeide Queiroz; os Defensores Públicos por dois candidatos, Dr. Levi Borges e Dr. Elson Carvalho; A advocacia dos jovens advogados foi sufragada pela eleição do advogado e professor universitário, Dr. Chico Freire; Já a advocacia empresarial veio representada pelo advogado Caius Marcelus; E a militância em geral e eleitoral quedou-se representada Dr. José Ricardo Porto, que foi o mais votado.

Seja qual for a lista tríplice o ESCOLHIDO para ocupar a cadeira da Ordem dos Advogados do Brasil,a Seccional da Paraíba representará bem os anseios dos advogados havidos por serem defendidos nas hostes do TJ-PB, que se encontra desfalcado.

É necessário que os advogados sejam bem representados, e, principalmente defendidos por alguns excessos de magistrados, que esqueceram quão difícil e penosa é o sacerdócio da advocacia.

O nosso representante no Tribunal de Justiça da Paraíba chegará com a arte de ser sutil e convencer alguns de seus pares que o advogado é essencial para o exercício e manutenção da justiça.

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sexta-feira, 28 de maio de 2010

Ficha suja II – Mão à Palmatória


Anteriormente já havia tratado sobre o projeto ficha limpa, criticando severamente o Congresso Nacional pela inércia que levou a ultrapassar o período normal para a reforma eleitoral previsto no art. 16 da Constituição Federal.

Como diria meu saudoso avô paterno, Hilton Souto Maior, em certas situações é necessário “dar mão à palmatória”, eis que nos últimos dias o Senado Federal, finalmente, aprovou o projeto ficha limpa com subatanciais alterações ao texto inicial.

Malgrado mutilado o projeto ficha limpa foi aprovado e deve repercutir nas próximas eleições, inclusive, com aplicação para casos ocorridos antes de sua vigência.

Particularmente posiciono-me contrariamente à aplicação do projeto ficha limpa, que alterou a Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), pois, entendo ser inconstitucional por violação ao princípio da presunção de inocência. Quanto a esse aspecto caberá a última palavra ao Supremo Tribunal Federal.

Enquanto não houver pronunciamento da nossa Corte Constitucional, fica uma primeira interpretação cabível aos juízes e tribunais inferiores. Com uma primeira questão acerca da aplicabilidade ou não das alterações do ficha limpa já para essas eleições.

Muito embora discorde da aplicação de qualquer lei alteradora de norma eleitoral, após o período fixado no art. 16 da Constituição Federal, cumpre ressaltar que não é de hoje que o STF e o TSE deixaram de lado a aplicação do princípio da anterioridade das normas eleitorais.

Pelo princípio da anterioridade da norma eleitoral, nenhuma lei de cunho eleitoral poderá ser aplicada à eleição quando for criada ou modificar a menos de um ano da data das eleições.

Em que pese nosso modesto entendimento, é de ser ressaltado que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.741/DF, que teve como relator o hoje Presidente do TSE, Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu pela aplicabilidade imediata da Lei nº 11.300/2006, mesmo tendo sido aprovada a menos de um ano da eleição de 2006, sob o fundamento de não violar o princípio da anterioridade eleitoral.

A segundo a decisão do STF o referido texto legal não alterou o processo eleitoral propriamente dito, e, sim, estabeleceu novas regras de caráter eminentemente procedimental que visavam à promoção de maior equilíbrio entre os candidatos.

Em outras palavras, não será surpresa se o Tribunal Superior Eleitoral, com respaldo nos precedentes do Supremo, definir como aplicável para as eleições de 2010, as alterações que impedem as candidaturas de cidadãos condenados ou cassados por órgãos colegiados, ainda que passíveis de recurso para os tribunais superiores respectivos.

As alterações do então projeto ficha limpa, em que pese sua aparente legitimidade e a busca pela moralização, ataca a segurança jurídica, mitiga o direito de defesa e a dignidade da pessoa humana, que juntos com a presunção de inocência são instrumentos limitadores dos excessos de qualquer dos Poderes Estatais.

De uma forma ou de outra ao eleitor brasileiro resta esperar que os fichas sujas juntem seus cacos, pois se depender do Judiciário Brasileiro, eles não serão candidatos, nem aqui nem na China.

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terça-feira, 18 de maio de 2010

Uma corte no país das maravilhas


No último final de semana fui ao cinema para tentar me distrair da vida estressante que escolhi como sacerdócio. A vida de advogado e professor universitário é tanto interessante quanto estressante. A pérola escolhida foi o inesquecível filme “Alice no País das Maravilhas” em sua nova adaptação.

O filme gira em torno de um conto onde uma bela jovem passa literalmente através de um portal de sonhos, adentrando em universo totalmente diferente e imaginário. Lá os animais falam; as cartas de baralho fazem parte de um exército; os julgamentos da Rainha não admitem defesa e sempre terminam com penalidade capital: “corta a cabeça”; uma enorme lagarta azul se apresenta como o oráculo que sabe tudo; as pessoas podem encolher e ficar gigantes ao beber simples tônico, é uma verdadeira e inebriante estória de fadas.

Mantendo a mania de criar sempre um mundo fantasioso, entrei em outro portal, voltanndo no tempo. Era por volta de 1964, lá não existiam animais falando; nem exército de cartas de baralho; nem largata azul que "sabe tudo". Muito pelo contrário, o exército era composto por homens bem armados e treinados, e até existia uma espécie de “homem que pensa saber tudo”, mas os julgamentos tinham direito a defesa, mesmo perdendo para o poderoso Estado de então.

As decisões poderiam até ser injustas ou ilegítimas diante da “ditadura”, mas os advogados tinham direito a voz, tinham direito de fazer a indispensável sustentação oral, ou quando menos, pedir a “palavra pela ordem”.

Não me contentei com esse primeiro portal, e sai de 1964 indo para outro ano qualquer, por ironia do destino, lá encontrei uma Corte no País das Maravilhas.

Nessa Corte maravihosa, os julgadores recebiam os advogados em audiência; os processos andavam sem a necessidade dos advogados se humilharem; durante os julgamentos era concedida, respeitosamente, a palavra aos advogados no estrito respeito do direito de defesa, e mesmo atrasando-se um pouco o julgamento ganhava a justiça, vencia a paridade de armas nos processos que se buscavam a verdade real.

A exemplo de Alice no País das Maravilhas, logo me belisquei no braço e por pura infelicidade, acordei. Que pena, acordei!!!

Voltei para o mundo real onde, em alguns Estados, raros são os juízes que escutam os advogados, e muitas vezes, por desconhecimento da lei ou do processo, têm receio de conceder a palavra para simples esclarecimentos de fato. Nesse universo colegiado nega-se até direito sagrado do uso da palavra na tribuna “pela ordem”, passando o julgamento pelo voto de juizes vogais desapercebidos.

O direito de voz aos advogados é assegurado pelo brioso Estatuto da OAB, embasado do princípio da indispensabilidade do advogado para administração da Justiça, petrificado no art. 133 da Carta Política, mas aqui, algumas vezes, lei é um mero detalhe.

Em verdade o acumulo de serviço tirou o brilho dos Tribunais Superiores, com julgamentos judiciosos e esclarecidos, para aplicar julgamento em bloco com centenas de recursos, sem ao mesmo nominar as partes que estão sendo julgadas e ler o resumo das decisões.

Os Tribunais Superiores exigem a interposição de recurso aclaratório para prequestionamento, e os inferiores cominam severas penas de multa pelo exercício do dever exigido, que se não obedecido, inviabilizará a subida do recurso.

Parece até brincadeira, mas é nesse paradoxo em que vivem os sofridos advogados em alguns Estados, que sem defesa, esperam muitas vezes passarem por um portal mágico para ficar diante de uma “Corte no País da Maravilhas”.

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terça-feira, 4 de maio de 2010

Adoção Homoafetiva


Nos últimos anos a Justiça vem andando bem mais rápido do que a atuação dos órgãos legiferantes em geral. Essa atuação elastecida no direito é denominada pelo meios forenses de “ativismo jurídico”, e, muitas vezes, cria novos institutos jurídicos ou mesmo reformula paradigmas até então petrificados pelo sistema.

Já tivemos a oportunidade de tratar de várias hipóteses de ativismos jurídicos que foram prejudicais ao sistema normativo vigente no Brasil.

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, através de decisão histórica, reconheceu a possibilidade jurídica de adoção de crianças por um casal homossexual domiciliado na Cidade de Bagé interior do Rio Grande do Sul.

Nesse julgamento, a justiça gaúcha já havia considerado perante a primeira instância que a união homoafetiva seria considerada hipótese de unidade familiar, o que bastaria, nos termos da Lei, para autorizar adoção de criança, inclusive, resguardando o direito de realizar o registro na Certidão de Nascimento do menor com os nomes do casal homossexual.

A decisão caiu como uma bomba no cenário eclesiástico, onde, alguns conservadores repudiaram com veemência a decisão do STJ, já que no entendimento destes nunca deveria sair das hostes do Tribunal da Cidadania uma decisão tão polêmica, mas sim através atuação do Congresso Nacional, após ampla discussão.

Para essa parcela da população a adoção por pais ou mães homossexuais gerariam problemas gigantescos na integridade psíquica do menor, que cresceria desajustado emocionalmente e viveria a margem da sociedade, sem poder escolher por uma criação dentro do ceio familiar “normal” e segundos as regras de Deus.

Um ponto básico deve ser ressaltado, seja quem for a instituição adotante, imperioso a fiscalização constante para evitar ataque a dignidade do menor, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Impossível olvidar a necessidade de realização de um longo estudo científico sobre essa nova modalidade de adoção oficial, já que existem vários casos em que menores são “criados” por casais homossexuais sem a devida chancela do Estado.

Particularmente vemos a situação homoafetiva nos dias atuais com outros olhos, abstraindo sempre dos paradigmas fixados sem qualquer fundamentação cientifica, mas que principalmente desrespeita a dignidade da pessoa humana, que tem como princípios básicos a igualdade e equidade.

Na realidade a vida dos menores orfãos e abandonados é bem diferentemente do que acontece na trilogia de Harry Potter, onde, o menino órfão inglês foi resgatado por bruxos para viver e estudar na fantástica Escola de Bruxaria de Hogwarts, onde a comida aparece num passe de mágica e todos andam bem vestidos, além de receberem exemplar educação.

No mundo e principalmente no Brasil as coisas são muito diferentes.

Dados estatísticos do IBGE revelam o crescimento vertiginoso de menores que atingem a maior idade, sem que sejam adotados.

Diante de dados estarrecedores, o juiz vem se esbarrando em um questionamento: A união homoafetiva seria uma entidade familiar?

Nesse questionamento as pessoas colocam todo o seu preconceito, mas acreditamos que não possa deixar de entender que a união homoafetiva seria sim, um tipo de entidade familiar. Seria uma modalidade familiar diferente, das até hoje conceituadas.

É certo que não seria união estável, nem casamento e nem muito menos o vetusto concubinato, poderia até ser denominada de “união estável homoafetiva”, para os casos em que as pessoas não firmam contrato, mas vivem em unicidade de relação; e a “união homoafetiva”, representada por aquela onde existisse contrato.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça acertada ou não rompeu barreiras e dividiu com certa parcela da população a intangível responsabilidade pelas crianças abandonadas e órfãs do Brasil, oportunizando que qualquer união de pessoas em sociedade realize seu papel social.

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