A 1ª Câmara do Tribunal de Justiça da
Paraíba julgando apelação cível nº 0006114-38.2010.815.0251 em sessão conjunta com parte dos membros da 3ª Câmara do Tribunal de Justiça da Paraíba,
reconheceu a responsabilidade das seguradoras pelos vícios de construção dos
imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação.
A relatoria coube a Desembargador Maria
de Fátima Morais Bezerra Cavalcante, Ex-presidente do TJ-PB, que acompanhando
julgamento do Superior Tribunal de Justiça afastou prescrição e a ilegitimidade
da Seguradora, reconhecendo a responsabilidade pela indenização por vícios
oculto (vícios construtivos).
A
seguradora defendia que não tinha legitimidade para figurar no polo passivo da
demanda, tendo a Desembargador Relatora afastado o requerimento:
“Vê-se,
contudo, dos autos que os imóveis objeto da ação foram construídos e
comercializados pela CEHAP, dentro dos programas habitacionais do Sistema
Financeiro de Habitação – do qual faz parte a seguradora/promovida – e, de
acordo com a jurisprudência do STJ, a seguradora tem legitimidade passiva ad
causam para responder por ações como a ora examinada, de indenização
securitária de seguro habitacional do sistema financeiro de habitação.”
A
decisão também pacificou a tese quanto aos contratos de gaveta, entendendo aqueles
mutuários que compram de terceiros, também são assegurados a indenização para
reforma seus imóveis financiados:
“Essa
tese de ilegitimidade ativa, contudo, não prospera, pois, de acordo com
precedentes do STJ, os beneficiários dos chamados contratos de gaveta – aqueles
em que o imóvel é repassado a outrem sem registro imobiliário – sub-rogam-se
nos direitos e obrigações do contrato originário, sendo parte legítima para
cobrar indenização securitária, independentemente da anuência da seguradora
quanto à transferência dos imóveis.”
O
plenário da 1ª Câmara do TJ-PB afastou a incidência de prescrição entendendo
que os danos são constantes e se protraem no tempo:
“Compreendo,
no entanto, que a pretensão não se encontra prescrita, porque, de acordo com precedentes
da jurisprudência pátria, em situações como a dos autos, de pleito de
indenização securitária de imóveis, por vícios de construção, considera-se que
o sinistro avança no tempo, já que defeitos construtivos, por sua própria
natureza, são progressivos, contínuos e permanentes, o que faz o prazo
prescricional ser renovado, não sendo possível precisar o momento do seu ‘dies
a quo’, salvo quando houver a negativa do pleito securitário nas vias
administrativas (hipótese em que a partir dali passa transcorrer o prazo
prescricional), o que não ocorreu no caso dos autos.”
Por
fim a Desembargador Maria de Fátima filou-se ao posicionamento do STJ em
recente decisão de dezembro de 2018 no REsp 1.622.608/RS, para
reconhecer que os vícios ocultos são cobertos pela apólice do Seguro
Habitacional -Sistema Financeiro de Habitação:
“Nas
razões do seu apelo, a promovida/apelante aduz, em contraponto ao pleito
indenizatório, que, embora a aludida Cláusula 3ª, item 3.1, e, da Apólice em
testilha preveja a hipótese de cobertura para risco de desabamento, o item 3.2
do mesmo instrumento, esclarece, na sequência, que tal cobertura não abrange
situações em que o aludido risco de desabamento decorra de vícios intrínsecos
ao imóvel (como os construtivos), mas tão somente aqueles decorrentes de eventos
de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora
para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que mesmo se acha
edificado, lhe causem dano.”
O
julgamento contou com a participação além da Relatora, Desa. Maria de Fátima Morais
Bezerra Cavalcante, dos Desembargadores, Leandro dos Santos (1ª Câmara), Marcos
Cavalcanti (3ª Câmara) e Saulo Benevides (3ª Câmara), que acompanharam o entendimento
em julgamento com 4 votos contra 1, ficando vencido o Des. José Ricardo Porto
(1ª Câmara), que também, participou do julgamento.
A decisão segue o caminho trilhado pelo Superior Tribunal de Justiça que vêm reiteradamente reconhecendo o direito de mutuários paraibanos, que litigam com seguradoras pertencentes ao poll de empresas vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação, que são responsáveis pelo pagamento de indenizações pelo Seguro Habitacional.