Hoje em dia a maioria dos
cidadãos tem em suas mãos smartphones
com capacidade de entrar na internet
para acessar e-mail’s, contas
bancarias, banco de dados, realizar transações contratuais em geral, sem falar
no acesso as famigeradas redes sociais das mais variadas. Na realidade, a internet possibilitou a formatação de
uma rede mundial onde as informações são compartilhadas não importando a
distância dos usuários. Este é o corte positivo.
Entretanto, muitos indivíduos
utilizam-se de informações roubadas dos perfis e banco de dados virtuais
(e-mail’s) no intuito de fraudar, maquinar, prejudicar e enriquecer
ilicitamente, ou mesmo, tirar proveito das informações surrupiadas
sorrateiramente, sendo este o enfoque negativo na rede mundial de computadores.
Durante muito tempo se discutiu
acerca da impossibilidade de punição de eventuais invasores cibernéticos, haja
vista que a legislação brasileira não andou tão rápido quanto o crescimento
tecnológico. Os intérpretes, durante anos, faziam verdadeiras ginásticas e
acrobacias hermenêuticas para lograr fixar competência do juízo processante,
bem ainda, punir sem existência do tipo penal específico.
Os criminosos virtuais, como
verdadeiros usurpadores de informações, utilizam a inocência ou a confiança
para cometer roubo de identidade, pedofilia, calúnia, difamação, ameaça,
discriminação e até espionagem, quase sempre com prejuízo moral ou financeiro à
vítima.
Conhecidos abutres do mundo
digital, vivem a maquinar e planejar como adentrar nos bancos de dados com o
intuito de tirar proveito fácil e lucrativo. Na verdade, as agências bancarias,
os cofres em geral e onde existem sistemas de segurança, nunca impedem em sua
plenitude os roubos, furtos e fugas em massa.
No mundo digital e da internet não
poderia ser diferente, até porque muitos sites demonstram, inclusive, passo a
passo como realizar “recuperação” das senhas, o que leva a prejuízos
expressivos, não necessitando ser especialista em computadores.
O problema não reside apenas na
possiblidade de “recuperação” de senhas, mas sim no verdadeiro roubo de
identidade realizado por pessoas sempre no intuito de tirar proveito indevido,
seja de cunho econômico, seja no âmbito social. Aqui não se está falando nas invasões
profissionais propriamente ditas, realizadas por programador especializado,
porque aí sempre será facílimo!
Na rede mundial de computadores
alguns farsantes são especialistas em golpes. Atuam sedutoramente para roubar
informações das mais variadas, alguns se passam por artista e outros por
crianças, tudo no desejo de obter informações, que vão de simples fotos até senha
de cartões e bancos, além de documentos como imposto de renda e contratos em
geral. Para esses ladrões de identidade o Código Penal Brasileiro já tinha capitulação
adequada, que vem a ser a falsidade ideológica (Art. 299) ou falsa identidade
(Art. 307).
Entretanto, quando se trata de
quebra do sigilo fiscal e bancário duas leis complementares a Constituição (LC
105 e LC 104) já traziam a punição adequada, mas faltava penalizar a simples invasão
de e-mail, dispositivos celulares, computares, redes sociais e qualquer meio
magnético físico ou virtual de arquivos. Foi aí que o Congresso Nacional editou
a Lei dos Crimes Cibernéticos estabeleceu as sanções do art. 153 e 154-A ambos do
Código Penal Brasileiro.
Nos Estados instalaram-se
delegacias especializadas em crimes cibernéticos, visando mitigar a atuação
desses falsários digitais, que roubam financeiramente, atacando a dignidade, os
sonhos, a imagem e até os bens das vítimas. Muitas delas simplesmente não
procuram a Justiça pelo desconhecimento e até por vergonha de mostrar que foram
enganados.
O alento que fica é a existência,
no atual sistema brasileiro, de meios para coibir os ataques à intimidade, o
sigilo às informações pessoais, que quase sempre são atacadas com a finalidade
de tirar proveito financeiro indevido.